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Jurisprudência


TRF2 0117189-02.2015.4.02.5102 01171890220154025102

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão de fls. 182/183. 2. Sustenta a Embargante que o precedente do STF somente abordou a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não enfrentando em nenhum momento a inclusão, ou não, do ISS, decorrendo daí que das razões de decidir, não decorre logicamente a conclusão pela não inclusão do ISS na base de cálculo das exações questionadas. Ademais, a questão referente ao ISS seria matéria do RE 592.616- RG/RS (Tema 118), ainda pendente de julgamento, não sendo possível o seu enfrentamento e julgamento como fez o acórdão que ora se discute. 3. Aduz, ainda, que houve oposição de embargos de declaração perante o STF, com pedido de modulação dos efeitos, por parte da União (Fazenda Nacional, de forma que seria precipitado entender presente o requisito da probabilidade do direito invocado pela parte autora no panorama vigente. 4. Primeiramente, cumpre referir que a matéria referente à exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS não foi tratada nos presentes autos, não sendo pertinente a sua discussão nos embargos de declaração, de forma que não os conheço nesta parte. 5. Verifica-se nas razões apresentadas o mero inconformismo da Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela qual, a pretexto de suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que se demonstra manifestamente incabível. 6. Tendo em vista a natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim. 1 7. Não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade, é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/10/2018
Data da Publicação : 30/10/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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