TRF2 0117189-02.2015.4.02.5102 01171890220154025102
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão
de fls. 182/183. 2. Sustenta a Embargante que o precedente do STF somente
abordou a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS,
não enfrentando em nenhum momento a inclusão, ou não, do ISS, decorrendo
daí que das razões de decidir, não decorre logicamente a conclusão pela não
inclusão do ISS na base de cálculo das exações questionadas. Ademais, a questão
referente ao ISS seria matéria do RE 592.616- RG/RS (Tema 118), ainda pendente
de julgamento, não sendo possível o seu enfrentamento e julgamento como fez o
acórdão que ora se discute. 3. Aduz, ainda, que houve oposição de embargos de
declaração perante o STF, com pedido de modulação dos efeitos, por parte da
União (Fazenda Nacional, de forma que seria precipitado entender presente o
requisito da probabilidade do direito invocado pela parte autora no panorama
vigente. 4. Primeiramente, cumpre referir que a matéria referente à exclusão
do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS não foi tratada nos presentes autos,
não sendo pertinente a sua discussão nos embargos de declaração, de forma
que não os conheço nesta parte. 5. Verifica-se nas razões apresentadas o
mero inconformismo da Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela
qual, a pretexto de suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa
apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível. 6. Tendo em vista a natureza meramente
integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este
colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo
da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios
previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração
para tal fim. 1 7. Não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso
desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo
da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS
CONFORME JULGAMENTO DO RE 574.706 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRETENSÃO DE
REDISCUSSÃO DO JULGADO INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de
declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face do v. acórdão
de fls. 182/183. 2. Sustenta a Embargante que o precedente do STF somente
abordou a questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS,
não enfrentando em nenhum momento a inclusão, ou não, do ISS, decorrendo
daí que das razões de decidir, não decorre logicamente a conclusão pela não
inclusão do ISS na base de cálculo das exações questionadas. Ademais, a questão
referente ao ISS seria matéria do RE 592.616- RG/RS (Tema 118), ainda pendente
de julgamento, não sendo possível o seu enfrentamento e julgamento como fez o
acórdão que ora se discute. 3. Aduz, ainda, que houve oposição de embargos de
declaração perante o STF, com pedido de modulação dos efeitos, por parte da
União (Fazenda Nacional, de forma que seria precipitado entender presente o
requisito da probabilidade do direito invocado pela parte autora no panorama
vigente. 4. Primeiramente, cumpre referir que a matéria referente à exclusão
do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS não foi tratada nos presentes autos,
não sendo pertinente a sua discussão nos embargos de declaração, de forma
que não os conheço nesta parte. 5. Verifica-se nas razões apresentadas o
mero inconformismo da Embargante com o decidido pelo v. acórdão, razão pela
qual, a pretexto de suscitar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visa
apenas rediscutir o mérito, buscando para si um resultado favorável, o que
se demonstra manifestamente incabível. 6. Tendo em vista a natureza meramente
integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este
colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal. O inconformismo
da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios
previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração
para tal fim. 1 7. Não há no julgado quaisquer dos vícios que permitem o uso
desta espécie recursal. A discordância quanto às conclusões do acórdão não
dá margem à oposição de embargos de declaração. É flagrante que o objetivo
da Fazenda é a rediscussão da matéria sob o pálio de suprir o requisito de
prequestionamento, o que não se cogita, pois, mesmo com essa finalidade,
é necessário que estejam presentes uma das hipóteses do art. 1.022 do Código
de Processo Civil/2015. 8. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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