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Jurisprudência


TRF2 0117341-87.2014.4.02.5101 01173418720144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO PASSIVO (SÚMULA 392. RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009, JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 e AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJE 03/02/2016). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação foi ajuizada em 09/04/2014. Os argumentos produzidos pela apelante não são fortes o suficiente para infirmar os fundamentos da sentença, in verbis: "No curso da Execução Fiscal, foi noticiado o falecimento do executado, motivo pelo qual foi a exequente intimada para perquirir acerca da existência de bens por ele deixados. Em caso positivo, deveria a exequente informar os dados do processo de inventário ou, se este inexistente, promover à sua abertura, na forma do art. 988, IX, do CPC, no prazo de 6 meses. Embora tenha sido concedida mais de uma oportunidade para cumprir o que lhe foi determino acima, a Fazenda Nacional nada falou que indicasse a existência de inventário ou de bens porventura deixados pelo falecido, pelo que se impõe a extinção da execução, com fulcro no art. 267,IV, do CPC." 2. Depreende-se que o executado, certamente, faleceu em data anterior a 09/04/2014, e que seu falecimento, portanto, precedeu à data do ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é possível a regularização do polo passivo da demanda. 1 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação do sujeito passivo da execução. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Data da Publicação : 26/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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