TRF2 0117341-87.2014.4.02.5101 01173418720144025101
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E
PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392. RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 e AgRg no AREsp 772.042/MG,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJE 03/02/2016). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação
foi ajuizada em 09/04/2014. Os argumentos produzidos pela apelante não são
fortes o suficiente para infirmar os fundamentos da sentença, in verbis:
"No curso da Execução Fiscal, foi noticiado o falecimento do executado,
motivo pelo qual foi a exequente intimada para perquirir acerca da existência
de bens por ele deixados. Em caso positivo, deveria a exequente informar
os dados do processo de inventário ou, se este inexistente, promover à sua
abertura, na forma do art. 988, IX, do CPC, no prazo de 6 meses. Embora tenha
sido concedida mais de uma oportunidade para cumprir o que lhe foi determino
acima, a Fazenda Nacional nada falou que indicasse a existência de inventário
ou de bens porventura deixados pelo falecido, pelo que se impõe a extinção da
execução, com fulcro no art. 267,IV, do CPC." 2. Depreende-se que o executado,
certamente, faleceu em data anterior a 09/04/2014, e que seu falecimento,
portanto, precedeu à data do ajuizamento da presente demanda. Como se sabe,
nesses casos não é possível a regularização do polo passivo da demanda. 1 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia
(CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não
se admite a modificação do sujeito passivo da execução. 4. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E
PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392. RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 e AgRg no AREsp 772.042/MG,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DJE 03/02/2016). RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação
foi ajuizada em 09/04/2014. Os argumentos produzidos pela apelante não são
fortes o suficiente para infirmar os fundamentos da sentença, in verbis:
"No curso da Execução Fiscal, foi noticiado o falecimento do executado,
motivo pelo qual foi a exequente intimada para perquirir acerca da existência
de bens por ele deixados. Em caso positivo, deveria a exequente informar
os dados do processo de inventário ou, se este inexistente, promover à sua
abertura, na forma do art. 988, IX, do CPC, no prazo de 6 meses. Embora tenha
sido concedida mais de uma oportunidade para cumprir o que lhe foi determino
acima, a Fazenda Nacional nada falou que indicasse a existência de inventário
ou de bens porventura deixados pelo falecido, pelo que se impõe a extinção da
execução, com fulcro no art. 267,IV, do CPC." 2. Depreende-se que o executado,
certamente, faleceu em data anterior a 09/04/2014, e que seu falecimento,
portanto, precedeu à data do ajuizamento da presente demanda. Como se sabe,
nesses casos não é possível a regularização do polo passivo da demanda. 1 3. O
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso representativo de controvérsia
(CPC, art. 543-C, e STJ, Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não
se admite a modificação do sujeito passivo da execução. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
26/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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