TRF2 0117380-73.2013.4.02.5116 01173807320134025116
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA
LEI 11.960/2009. I . O acórdão atacado não deixou de se manifestar sobre
a aplicação da Lei 11.960/2009, eis que, ao manter na íntegra a sentença
(fl. 66), ali já se determinava que os juros moratórios e a correção monetária
fossem processados sob a égide da Lei nº 11.960/2009, conforme Enunciado
110 da Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. II . À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, em
parte, por arrastamento, do artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, cumpre observar que, nos termos em que foi
efetuada, foi imposto um desmembramento entro os juros de mora (que continuam
regidos pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como já adotado no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal),
e a correção monetária, que deve ser calculada pelo índice que melhor refletir
a inflação acumulada no período; III . Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JUROS DE MORA - APLICABILIDADE DA
LEI 11.960/2009. I . O acórdão atacado não deixou de se manifestar sobre
a aplicação da Lei 11.960/2009, eis que, ao manter na íntegra a sentença
(fl. 66), ali já se determinava que os juros moratórios e a correção monetária
fossem processados sob a égide da Lei nº 11.960/2009, conforme Enunciado
110 da Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. II . À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade, em
parte, por arrastamento, do artigo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009, cumpre observar que, nos termos em que foi
efetuada, foi imposto um desmembramento entro os juros de mora (que continuam
regidos pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como já adotado no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal),
e a correção monetária, que deve ser calculada pelo índice que melhor refletir
a inflação acumulada no período; III . Embargos de Declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
09/03/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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