TRF2 0117432-89.2014.4.02.5001 01174328920144025001
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GIROCAIXA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL. HONORÁRIOS. 1. O ajuizamento de ação monitória para a cobrança
de dívida decorrente de contrato de Girocaixa Fácil prescinde da juntada aos
autos do instrumento contratual referente a cada uma das operações realizadas,
uma vez que há um contrato principal, devidamente assinado pelas partes,
autorizando a realização de empréstimos, em um limite pré-estabelecido, a
ser operacionalizado em conta corrente do contratante. Sendo assim, basta a
apresentação do contrato principal, especificando os termos da obrigação,
bem como documentos que comprovem ter havido a efetiva realização dos
empréstimos pelos réus. 2. No caso, a autora apresentou o contrato principal
assinado pelas partes, acompanhado dos documentos de atualização de dívida,
dos demonstrativos de evolução contratual e dos extratos demonstrando que as
quantias foram efetivamente disponibilizadas na conta corrente da primeira
ré. Nos documentos apresentados, há previsão das taxas de juros aplicáveis,
de limite de crédito, de formas de pagamento, bem como dos encargos incidentes
em hipótese de inadimplemento. Restou comprovado, portanto, que os apelantes
efetuaram os empréstimos objeto do presente recurso. 3. Os réus alegaram
a inexistência de comprovação de seis dentre os nove contratos objeto da
demanda, tendo, no entanto, restado devidamente comprovado nos autos que
os empréstimos foram realizados. Embora os réus tenham obtido êxito no que
tange à exclusão da comissão de permanência e da capitalização dos juros,
sucumbiram em relação às demais teses de defesa. 4. Ademais, embora os
advogados da autora tenham se manifestado em apenas duas oportunidades
previamente à sentença, sua atuação envolveu lastro probatório relacionado
a nove contratos, isto é, nove pedidos diversos. Portanto, não se trata de
causa sem complexidade. Assim, os honorários devem ser mantidos no valor
fixado em sentença (R$ 10.000,00), uma vez que compatíveis com os critérios
do §3º do art. 20 do CPC. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. GIROCAIXA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL. HONORÁRIOS. 1. O ajuizamento de ação monitória para a cobrança
de dívida decorrente de contrato de Girocaixa Fácil prescinde da juntada aos
autos do instrumento contratual referente a cada uma das operações realizadas,
uma vez que há um contrato principal, devidamente assinado pelas partes,
autorizando a realização de empréstimos, em um limite pré-estabelecido, a
ser operacionalizado em conta corrente do contratante. Sendo assim, basta a
apresentação do contrato principal, especificando os termos da obrigação,
bem como documentos que comprovem ter havido a efetiva realização dos
empréstimos pelos réus. 2. No caso, a autora apresentou o contrato principal
assinado pelas partes, acompanhado dos documentos de atualização de dívida,
dos demonstrativos de evolução contratual e dos extratos demonstrando que as
quantias foram efetivamente disponibilizadas na conta corrente da primeira
ré. Nos documentos apresentados, há previsão das taxas de juros aplicáveis,
de limite de crédito, de formas de pagamento, bem como dos encargos incidentes
em hipótese de inadimplemento. Restou comprovado, portanto, que os apelantes
efetuaram os empréstimos objeto do presente recurso. 3. Os réus alegaram
a inexistência de comprovação de seis dentre os nove contratos objeto da
demanda, tendo, no entanto, restado devidamente comprovado nos autos que
os empréstimos foram realizados. Embora os réus tenham obtido êxito no que
tange à exclusão da comissão de permanência e da capitalização dos juros,
sucumbiram em relação às demais teses de defesa. 4. Ademais, embora os
advogados da autora tenham se manifestado em apenas duas oportunidades
previamente à sentença, sua atuação envolveu lastro probatório relacionado
a nove contratos, isto é, nove pedidos diversos. Portanto, não se trata de
causa sem complexidade. Assim, os honorários devem ser mantidos no valor
fixado em sentença (R$ 10.000,00), uma vez que compatíveis com os critérios
do §3º do art. 20 do CPC. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações
:
Reclassificação Prov.64/2009 de 24/09/2009-Decisão fl.172.>
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