main-banner

Jurisprudência


TRF2 0117493-42.2013.4.02.5111 01174934220134025111

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO E ELETRICIDADE. 1. Apesar de o valor da causa da presente ação ter sido fixado em R$ 80.000,00 (valor esse confirmado à e-fl. 149, e custas recolhidas às e-fls. 158/159), o Juízo a quo, na sentença, consignou, por equívoco, que fosse observada a limitação de 60 salários mínimos. Veja-se: " Sobre tais diferenças deverão incidir correção monetária, desde quando devida cada prestação, e juros de mora, a contar da citação, ambos calculados na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, observada a limitação de 60 (sessenta) salários mínimos, teto do Juizado Especial Federal, na data do ajuizamento". Certamente em razão disso, o INSS foi induzido a erro, interpondo recurso endereçado à Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Assim, não há que se falar em erro grosseiro, razão pela qual se conhece do recurso do INSS, como, aliás, o fez o Juízo de origem à e-fl. 434. Por oportuno, corrija-se de ofício o evidente erro material, devendo excluir-se da parte dispositiva da sentença a limitação de 60 salários mínimos. 2. Deve ser corrigido também o período de tempo especial reconhecido no dispositivo da sentença, alínea a, uma vez que o período é, na verdade, de 06/07/1964 a 27/12/1994 (e não 27/02/1994). 3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até entrada em vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido entre 06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB; a partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes do STJ. 4. A circunstância de os documentos não serem contemporâneos à atividade avaliada não lhes retira absolutamente a força probatória. 5. No que diz respeito ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a questão foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335 (julgado em 04.12.2014), assentou a tese de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria." 6. "Para caracterização de determinada atividade como especial não é necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a 1 sua jornada de trabalho. Se há momentos em que o trabalhador é exposto a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o 'nível médio', que deve ser considerado para fins de consideração da atividade como danosa à saúde do trabalhador". Neste sentido: TRF1 PRIMEIRA TURMA, AMS - Processo 200038000287366, Rel. Juiz Federal Guilherme Doehler (Conv.), e-DJF1, DATA:02/12/2008, PAGINA:28. 7. Relativamente ao agente eletricidade, embora não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de 22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a ela exposto. 8. No caso dos presentes autos, os documentos de e-fls. 207 e segs. comprovam que, nos períodos de 06/07/1964 a 27/12/1994 (data do requerimento administrativo), o autor esteve sujeito a ruído de 85dB (A), acima do limite legal. Além disso, ele esteve sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts, nos períodos de 01/06/1969 a 30/11/1978. 9. O autor faz jus à contagem do tempo especial no período de 06/07/1964 a 27/12/1994, tempo que, convertido em tempo comum, totaliza mais de 35 anos. Assim, impõe-se a revisão da aposentadoria do autor, passando de proporcional para integral desde a data do requerimento administrativo. 10. Relativamente ao prazo prescricional, fica o mesmo suspenso pela formulação de requerimento administrativo, somente voltando a correr após a ciência da decisão administrativa final. Verifica-se que (i) a aposentadoria foi requerida em 28/12/1994 (e-fl. 306), (ii) o pedido de revisão foi formulado em 02/04/1996 (e-fl. 348), tendo o autor sido comunicado da decisão de 1ª Instância em 27/03/2013 (e-fl. 391), (iii) a ação foi ajuizada em 12/07/2013 (e-fl. 143), de forma que não há que se falar em ocorrência de prescrição. 11. Até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os critérios de correção devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, que traz os índices oficialmente reconhecidos para a adequada recomposição do valor da moeda. A partir da Lei nº 11.960/2009, aplica-se a correção monetária e juros ali previstos, observada a Súmula 56 desta Corte. 12. Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja aplicabilidade é imediata, a sentença merece ser reformada de ofício. Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 13. Corrigida, de ofício, a sentença, por evidentes erros materiais, afastando a limitação de 60 salários mínimos, bem como consignando que, na alínea a da sua parte dispositiva, o período de tempo especial é de 06/07/1964 a 27/12/1994; reformada, também de ofício, a sentença, para que a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil. Recurso do INSS e remessa, 2 considerada interposta, parcialmente providas, para determinar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária nos termos estabelecidos no voto. 14. Corrigidos, de ofício, erros materiais contidos na sentença. Reformada, também de ofício, a sentença, quanto à fixação dos honorários de advogado, face ao novo CPC. Apelação e remessa necessária, considerada interposta, parcialmente providas.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão