TRF2 0117493-42.2013.4.02.5111 01174934220134025111
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO E
ELETRICIDADE. 1. Apesar de o valor da causa da presente ação ter sido fixado
em R$ 80.000,00 (valor esse confirmado à e-fl. 149, e custas recolhidas
às e-fls. 158/159), o Juízo a quo, na sentença, consignou, por equívoco,
que fosse observada a limitação de 60 salários mínimos. Veja-se: " Sobre
tais diferenças deverão incidir correção monetária, desde quando devida
cada prestação, e juros de mora, a contar da citação, ambos calculados
na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, observada a limitação de 60
(sessenta) salários mínimos, teto do Juizado Especial Federal, na data
do ajuizamento". Certamente em razão disso, o INSS foi induzido a erro,
interpondo recurso endereçado à Turma Recursal Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. Assim, não há que se falar em erro grosseiro, razão pela
qual se conhece do recurso do INSS, como, aliás, o fez o Juízo de origem
à e-fl. 434. Por oportuno, corrija-se de ofício o evidente erro material,
devendo excluir-se da parte dispositiva da sentença a limitação de 60
salários mínimos. 2. Deve ser corrigido também o período de tempo especial
reconhecido no dispositivo da sentença, alínea a, uma vez que o período é,
na verdade, de 06/07/1964 a 27/12/1994 (e não 27/02/1994). 3. De acordo
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até entrada em
vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03,
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB; a
partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes do STJ. 4. A
circunstância de os documentos não serem contemporâneos à atividade avaliada
não lhes retira absolutamente a força probatória. 5. No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a
questão foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema
que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335
(julgado em 04.12.2014), assentou a tese de que, "na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria." 6. "Para caracterização
de determinada atividade como especial não é necessário que o trabalhador
permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda
a 1 sua jornada de trabalho. Se há momentos em que o trabalhador é exposto
a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que
permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o
'nível médio', que deve ser considerado para fins de consideração da atividade
como danosa à saúde do trabalhador". Neste sentido: TRF1 PRIMEIRA TURMA, AMS -
Processo 200038000287366, Rel. Juiz Federal Guilherme Doehler (Conv.), e-DJF1,
DATA:02/12/2008, PAGINA:28. 7. Relativamente ao agente eletricidade, embora
não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº
2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85
e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência
do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de
22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade,
é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma
permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do
trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco
não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime
a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade
possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a
ela exposto. 8. No caso dos presentes autos, os documentos de e-fls. 207
e segs. comprovam que, nos períodos de 06/07/1964 a 27/12/1994 (data do
requerimento administrativo), o autor esteve sujeito a ruído de 85dB (A), acima
do limite legal. Além disso, ele esteve sujeito a tensão elétrica superior
a 250 volts, nos períodos de 01/06/1969 a 30/11/1978. 9. O autor faz jus à
contagem do tempo especial no período de 06/07/1964 a 27/12/1994, tempo que,
convertido em tempo comum, totaliza mais de 35 anos. Assim, impõe-se a revisão
da aposentadoria do autor, passando de proporcional para integral desde a
data do requerimento administrativo. 10. Relativamente ao prazo prescricional,
fica o mesmo suspenso pela formulação de requerimento administrativo, somente
voltando a correr após a ciência da decisão administrativa final. Verifica-se
que (i) a aposentadoria foi requerida em 28/12/1994 (e-fl. 306), (ii) o
pedido de revisão foi formulado em 02/04/1996 (e-fl. 348), tendo o autor sido
comunicado da decisão de 1ª Instância em 27/03/2013 (e-fl. 391), (iii) a ação
foi ajuizada em 12/07/2013 (e-fl. 143), de forma que não há que se falar em
ocorrência de prescrição. 11. Até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os critérios de correção devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, que traz os índices oficialmente reconhecidos para a
adequada recomposição do valor da moeda. A partir da Lei nº 11.960/2009,
aplica-se a correção monetária e juros ali previstos, observada a Súmula
56 desta Corte. 12. Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja
aplicabilidade é imediata, a sentença merece ser reformada de ofício. Com
efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos
nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o
julgado. 13. Corrigida, de ofício, a sentença, por evidentes erros materiais,
afastando a limitação de 60 salários mínimos, bem como consignando que,
na alínea a da sua parte dispositiva, o período de tempo especial é de
06/07/1964 a 27/12/1994; reformada, também de ofício, a sentença, para que
a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil. Recurso
do INSS e remessa, 2 considerada interposta, parcialmente providas, para
determinar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária nos termos
estabelecidos no voto. 14. Corrigidos, de ofício, erros materiais contidos
na sentença. Reformada, também de ofício, a sentença, quanto à fixação dos
honorários de advogado, face ao novo CPC. Apelação e remessa necessária,
considerada interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: RUÍDO E
ELETRICIDADE. 1. Apesar de o valor da causa da presente ação ter sido fixado
em R$ 80.000,00 (valor esse confirmado à e-fl. 149, e custas recolhidas
às e-fls. 158/159), o Juízo a quo, na sentença, consignou, por equívoco,
que fosse observada a limitação de 60 salários mínimos. Veja-se: " Sobre
tais diferenças deverão incidir correção monetária, desde quando devida
cada prestação, e juros de mora, a contar da citação, ambos calculados
na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, observada a limitação de 60
(sessenta) salários mínimos, teto do Juizado Especial Federal, na data
do ajuizamento". Certamente em razão disso, o INSS foi induzido a erro,
interpondo recurso endereçado à Turma Recursal Federal da Seção Judiciária
do Rio de Janeiro. Assim, não há que se falar em erro grosseiro, razão pela
qual se conhece do recurso do INSS, como, aliás, o fez o Juízo de origem
à e-fl. 434. Por oportuno, corrija-se de ofício o evidente erro material,
devendo excluir-se da parte dispositiva da sentença a limitação de 60
salários mínimos. 2. Deve ser corrigido também o período de tempo especial
reconhecido no dispositivo da sentença, alínea a, uma vez que o período é,
na verdade, de 06/07/1964 a 27/12/1994 (e não 27/02/1994). 3. De acordo
com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, é considerada especial a
atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 dB até entrada em
vigor do Decreto 2.172/97; após essa data, no período compreendido entre
06/03/1997 a 18/11/2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882/03,
considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável
para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB; a
partir do dia 19/11/2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes do STJ. 4. A
circunstância de os documentos não serem contemporâneos à atividade avaliada
não lhes retira absolutamente a força probatória. 5. No que diz respeito
ao uso de equipamentos de segurança de proteção individual obrigatório, a
questão foi objeto de recente decisão de mérito proferida pela Corte Suprema
que, reconhecendo a repercussão geral da matéria nos autos do ARE 664335
(julgado em 04.12.2014), assentou a tese de que, "na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria." 6. "Para caracterização
de determinada atividade como especial não é necessário que o trabalhador
permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda
a 1 sua jornada de trabalho. Se há momentos em que o trabalhador é exposto
a níveis de ruído inferiores ao máximo, é certo que também há outros em que
permanece exposto a níveis superiores ao máximo, derivando dessa variação o
'nível médio', que deve ser considerado para fins de consideração da atividade
como danosa à saúde do trabalhador". Neste sentido: TRF1 PRIMEIRA TURMA, AMS -
Processo 200038000287366, Rel. Juiz Federal Guilherme Doehler (Conv.), e-DJF1,
DATA:02/12/2008, PAGINA:28. 7. Relativamente ao agente eletricidade, embora
não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº
2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85
e pelo Decreto nº 93.412/86, entendimento corroborado pela jurisprudência
do STJ (6ª Turma, AgRg no REsp 1184322 / RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Dje de
22/10/2012). Registre-se ainda que, em se tratando de risco por eletricidade,
é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador se desse de forma
permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do
trabalho prestado. Isso porque o fato de o contato com o agente de risco
não se fazer presente durante toda a jornada de trabalho não lhe suprime
a habitualidade, pois basta uma fração de segundo para que a eletricidade
possa tornar efetivo o risco de óbito ao qual submete-se o trabalhador a
ela exposto. 8. No caso dos presentes autos, os documentos de e-fls. 207
e segs. comprovam que, nos períodos de 06/07/1964 a 27/12/1994 (data do
requerimento administrativo), o autor esteve sujeito a ruído de 85dB (A), acima
do limite legal. Além disso, ele esteve sujeito a tensão elétrica superior
a 250 volts, nos períodos de 01/06/1969 a 30/11/1978. 9. O autor faz jus à
contagem do tempo especial no período de 06/07/1964 a 27/12/1994, tempo que,
convertido em tempo comum, totaliza mais de 35 anos. Assim, impõe-se a revisão
da aposentadoria do autor, passando de proporcional para integral desde a
data do requerimento administrativo. 10. Relativamente ao prazo prescricional,
fica o mesmo suspenso pela formulação de requerimento administrativo, somente
voltando a correr após a ciência da decisão administrativa final. Verifica-se
que (i) a aposentadoria foi requerida em 28/12/1994 (e-fl. 306), (ii) o
pedido de revisão foi formulado em 02/04/1996 (e-fl. 348), tendo o autor sido
comunicado da decisão de 1ª Instância em 27/03/2013 (e-fl. 391), (iii) a ação
foi ajuizada em 12/07/2013 (e-fl. 143), de forma que não há que se falar em
ocorrência de prescrição. 11. Até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os critérios de correção devem incidir de acordo com o Manual de Cálculos
da Justiça Federal, que traz os índices oficialmente reconhecidos para a
adequada recomposição do valor da moeda. A partir da Lei nº 11.960/2009,
aplica-se a correção monetária e juros ali previstos, observada a Súmula
56 desta Corte. 12. Com o advento do novo Código de Processo Civil, cuja
aplicabilidade é imediata, a sentença merece ser reformada de ofício. Com
efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas
causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença,
a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos termos previstos
nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o
julgado. 13. Corrigida, de ofício, a sentença, por evidentes erros materiais,
afastando a limitação de 60 salários mínimos, bem como consignando que,
na alínea a da sua parte dispositiva, o período de tempo especial é de
06/07/1964 a 27/12/1994; reformada, também de ofício, a sentença, para que
a fixação dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado,
nos termos do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil. Recurso
do INSS e remessa, 2 considerada interposta, parcialmente providas, para
determinar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária nos termos
estabelecidos no voto. 14. Corrigidos, de ofício, erros materiais contidos
na sentença. Reformada, também de ofício, a sentença, quanto à fixação dos
honorários de advogado, face ao novo CPC. Apelação e remessa necessária,
considerada interposta, parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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