TRF2 0117548-23.2013.4.02.5101 01175482320134025101
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE ÍNDICES
EXPURGADOS SOBRE SALDO RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS DE OUTRO
JULGADO. DESCABIMENTO. 1. A aplicação dos índices expurgados referentes
aos planos econômicos Verão e Collor I, pleiteados na presente demanda,
com reflexos sobre o saldo resultante da execução do julgado de outra ação,
onde foi concedida a reconstituição do saldo da conta vinculada ao FGTS,
mediante a aplicação da taxa de juros progressivos na forma do art. 4º,
"caput" e incisos, da Lei nº 5.107/66, só pode ser requerida na liquidação
daquele julgado. 2. Descabe a propositura de uma nova ação visando alterar
a execução de título judicial formado por outra ação, na medida em que
constitui desdobramento do cumprimento do citado provimento judicial,
competindo àquele Juízo decidir sobre os percentuais de correção monetária
a incidir, em liquidação do julgado, sobre as diferenças relativas aos
juros progressivos. 3. A rigor, inexiste coisa julgada, mas sim obstáculo
à apreciação, em nova ação, de tema vinculado ao juízo da condenação, que
enseja a extinção do processo. 4. Inviável, por conseguinte, qualquer análise
quanto ao depósito efetuado sobre o saldo da conta fundiária do autor após
o ajuizamento da presente ação, inclusive sobre a tese de que o mesmo deve
ser considerado como um suposto acordo entre as partes a ser homologado em
juízo. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DE ÍNDICES
EXPURGADOS SOBRE SALDO RESULTANTE DA EXECUÇÃO DE JUROS PROGRESSIVOS DE OUTRO
JULGADO. DESCABIMENTO. 1. A aplicação dos índices expurgados referentes
aos planos econômicos Verão e Collor I, pleiteados na presente demanda,
com reflexos sobre o saldo resultante da execução do julgado de outra ação,
onde foi concedida a reconstituição do saldo da conta vinculada ao FGTS,
mediante a aplicação da taxa de juros progressivos na forma do art. 4º,
"caput" e incisos, da Lei nº 5.107/66, só pode ser requerida na liquidação
daquele julgado. 2. Descabe a propositura de uma nova ação visando alterar
a execução de título judicial formado por outra ação, na medida em que
constitui desdobramento do cumprimento do citado provimento judicial,
competindo àquele Juízo decidir sobre os percentuais de correção monetária
a incidir, em liquidação do julgado, sobre as diferenças relativas aos
juros progressivos. 3. A rigor, inexiste coisa julgada, mas sim obstáculo
à apreciação, em nova ação, de tema vinculado ao juízo da condenação, que
enseja a extinção do processo. 4. Inviável, por conseguinte, qualquer análise
quanto ao depósito efetuado sobre o saldo da conta fundiária do autor após
o ajuizamento da presente ação, inclusive sobre a tese de que o mesmo deve
ser considerado como um suposto acordo entre as partes a ser homologado em
juízo. 5. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/07/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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