TRF2 0117557-05.2015.4.02.5104 01175570520154025104
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"
E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DA PENSÃO
POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judicária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão
do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. -
No caso presente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
instituidor da pensão da autora foi revisto de acordo com as regras aplicadas
aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº
8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de- benefício ficou acima do teto
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Nesse contexto, em que o
benefício que deu origem à pensão por morte da autora fora limitado pelo valor
do teto máximo à época da concessão, certo que a referida pensão sofreu os
reflexos econômicos decorrentes tal limitação, pelo que, a parte autora faz
jus à readequação da 1 sua RMI e às diferenças decorrentes da aplicação dos
tetos das EC's 20/98 e 41/2003. - Não obstante, é necessário esclarecer que,
nesse caso, a autora, embora possua legitimidade para propor ação em nome
próprio a fim de pleitear a revisão do benefício de seu falecido marido,
por consideração dos reflexos de tal revisão na sua pensão, não tem a mesma
legitimidade para pleitear recebimento de diferenças referentes a período
anterior ao início da pensão, sob pena de violação ao disposto no art. 6º do
CPC de 1973, com correspondência no art. 18 do novo CPC - Lei nº 13.105/15,
ressalvada autorização conferida pelo ordenamento jurídico. - Registre-se
que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de
benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se
o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI,
deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices
legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação
do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida
questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. - No que
concerne à prescrição quinquenal, a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual
o INSS foi validamente citado, estando correta a sentença neste tocante,
e não havendo interesse recursal do autor também quanto a este aspecto. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e
aos juros de mora. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta
ser reformada, nos termos acima fundamentado, restando prejudicado o recurso
autoral neste tocante. - Recurso do INSS, remessa e recurso da parte autora
providos em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos
honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do
art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. READEQUAÇÃO DO
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO AO TETO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98
E 41/03. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DO "BURACO NEGRO"
E LIMITADO AO TETO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR
MORTE. LEGITIMIDADE DA AUTORA PARA PLEITEAR REVISÃO DA RMI DA PENSÃO
POR MORTE. DIFERENÇAS DEVIDAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO DO INSS,
REMESSA E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. - Não há que se falar em
incidência da decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91, uma vez que
o objeto da causa não é revisão da renda mensal inicial, mas sim de adequação
do valor do benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas
referidas Emendas, consoante, inclusive, consoante, inclusive, o que dispõe
o Enunciado 66 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção
Judicária do Rio de Janeiro. - A Suprema Corte, reconhecendo a existência
de repercussão geral da matéria constitucional objeto do RE 564.354-RG/SE,
firmou o entendimento de que é possível a aplicação imediata do art. 14
da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em
limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais, salientando o julgado não haver
ofensa a ato jurídico perfeito nem ao princípio da retroatividade das leis
(DJU de 15/02/2011). - Na hipótese de o salário-de-benefício tiver sofrido
limitação ao teto do salário-de-contribuição vigente na data da concessão
do benefício e, havendo limitação da renda mensal, para fins de pagamento,
ao teto vigente na data que antecedeu a vigência das Emendas Constitucionais
n.º 20/1998 e n.º 41/2003, há de ser reconhecido o direito à recomposição. -
No caso presente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
instituidor da pensão da autora foi revisto de acordo com as regras aplicadas
aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (art. 144, da Lei nº
8.213/91) e, com esta revisão, o salário-de- benefício ficou acima do teto
do salário-de-contribuição vigente à época, sofrendo, consequentemente,
a redução pertinente ao limite do teto, estando, portanto, abarcado pela
decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. - Nesse contexto, em que o
benefício que deu origem à pensão por morte da autora fora limitado pelo valor
do teto máximo à época da concessão, certo que a referida pensão sofreu os
reflexos econômicos decorrentes tal limitação, pelo que, a parte autora faz
jus à readequação da 1 sua RMI e às diferenças decorrentes da aplicação dos
tetos das EC's 20/98 e 41/2003. - Não obstante, é necessário esclarecer que,
nesse caso, a autora, embora possua legitimidade para propor ação em nome
próprio a fim de pleitear a revisão do benefício de seu falecido marido,
por consideração dos reflexos de tal revisão na sua pensão, não tem a mesma
legitimidade para pleitear recebimento de diferenças referentes a período
anterior ao início da pensão, sob pena de violação ao disposto no art. 6º do
CPC de 1973, com correspondência no art. 18 do novo CPC - Lei nº 13.105/15,
ressalvada autorização conferida pelo ordenamento jurídico. - Registre-se
que, para se apurar eventuais diferenças da revisão em tela, o salário de
benefício deve ser calculado sem a incidência do teto limitador, aplicando-se
o coeficiente relativo ao tempo de serviço e, uma vez encontrada a nova RMI,
deve-se proceder a evolução do valor do benefício pela aplicação dos índices
legais de modo a verificar a existência ou não do direito à readequação
do benefício até os novos limites estabelecidos pelas referidas Emendas
Constitucionais (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada AC 201251040013066,
Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, 20/12/2012). Entendo, outrossim, que a referida
questão deve ser apreciada em sede de liquidação de sentença. - No que
concerne à prescrição quinquenal, a propositura da Ação Civil Pública nº
0004911- 28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária
da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, em 05/05/2011,
interrompeu a prescrição. Assim, o marco inicial da interrupção da prescrição
retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual
o INSS foi validamente citado, estando correta a sentença neste tocante,
e não havendo interesse recursal do autor também quanto a este aspecto. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária e
aos juros de mora. - Com efeito, nos termos do art. 85, § 4o, II, do referido
diploma legal, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida
a sentença, a definição do percentual, para a fixação dos honorários, nos
termos previstos nos incisos I a V do §3º do mesmo artigo, somente ocorrerá
quando liquidado o julgado. - Assim, em se tratando de sentença ilíquida,
relativamente à condenação do INSS em honorários advocatícios, deve esta
ser reformada, nos termos acima fundamentado, restando prejudicado o recurso
autoral neste tocante. - Recurso do INSS, remessa e recurso da parte autora
providos em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação dos
honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos do
art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
06/06/2016
Data da Publicação
:
10/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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