TRF2 0117569-37.2015.4.02.5001 01175693720154025001
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS
ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELA ASSOCIAÇÃO
DENTRO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO
A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1-O STF (RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo
Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014)
fixou o entendimento de que as associações e os sindicatos não precisam de
autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos
associados ou à categoria. Entretanto, em relação a direito individuais
homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados, o que
envolve a maioria dos casos tributários. 2-Foi devidamente constatado na ação
ordinária que o exeqüente integrava o rol dos representados pela associação na
ação coletiva e que, portanto, possui legitimidade para pleitear a execução
individual do título judicial em referência. 3-O prazo para a propositura
da execução individual é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva. 5-Conforme admite a própria embargante, a associação
apresentou pedido de execução de sentença nos termos do art. 730 do CPC,
em 23.09.13, juntando ao pedido, haja vista o grande número de litigantes,
a listagem parcial dos substituídos aos quais a execução aproveitaria. Dentro
desse contexto, foi proferida decisão naquele processo, determinando que,
em virtude da grande quantidade de associados abrangidos pela sentença,
as execuções se dessem de maneira individual, afastando-se, de pronto,
eventual argüição de prescrição, já que a execução havia sido deflagrada
dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado. Cumpre destacar,
inclusive, que não foi interposto recurso em face de tal decisão. 6-Não há
que se falar em prescrição relativamente à execução individual protocolada
em 27.08.14, pois o prazo prescricional já havia sido interrompido na data
da propositura da execução pela associação, em 23.09.13. 7-Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS
ASSOCIADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO DEFLAGRADA PELA ASSOCIAÇÃO
DENTRO DE CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO
A EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1-O STF (RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo
Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014)
fixou o entendimento de que as associações e os sindicatos não precisam de
autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos
associados ou à categoria. Entretanto, em relação a direito individuais
homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados, o que
envolve a maioria dos casos tributários. 2-Foi devidamente constatado na ação
ordinária que o exeqüente integrava o rol dos representados pela associação na
ação coletiva e que, portanto, possui legitimidade para pleitear a execução
individual do título judicial em referência. 3-O prazo para a propositura
da execução individual é de cinco anos, contado do trânsito em julgado da
sentença coletiva. 5-Conforme admite a própria embargante, a associação
apresentou pedido de execução de sentença nos termos do art. 730 do CPC,
em 23.09.13, juntando ao pedido, haja vista o grande número de litigantes,
a listagem parcial dos substituídos aos quais a execução aproveitaria. Dentro
desse contexto, foi proferida decisão naquele processo, determinando que,
em virtude da grande quantidade de associados abrangidos pela sentença,
as execuções se dessem de maneira individual, afastando-se, de pronto,
eventual argüição de prescrição, já que a execução havia sido deflagrada
dentro do prazo de cinco anos do trânsito em julgado. Cumpre destacar,
inclusive, que não foi interposto recurso em face de tal decisão. 6-Não há
que se falar em prescrição relativamente à execução individual protocolada
em 27.08.14, pois o prazo prescricional já havia sido interrompido na data
da propositura da execução pela associação, em 23.09.13. 7-Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
28/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão