TRF2 0117765-95.2015.4.02.5101 01177659520154025101
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSARIA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO . IMPOSTO DE
RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADO. DIREIO CONCEDIDO. 1- A sentença
objeto de reexame, às fls. 301/305, julgou procedente o pedido do autor
para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria, retroativa aos últimos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação, em razão de o autor ser portador de portador de
Carcinoma Baso Celular Superficial. 2- O caso dos autos trata de pedido
de reconhecimento de isenção de imposto de renda, prevista pelo art. 6º da
Lei n.º 7.713/88. 3 - Verifica-se que os laudos médicos às fls. 84/85, 104,
115/119 e o exame histopatológico de fl. 86 atestam ser o autor portador de
"Carcinoma Baso Celular superficial", que é uma forma de câncer de pele. 4-
Consta nos autos, um laudo de 28/05/1996, atestando que o autor apresenta
"derme exibindo neoplasia constituída por massas de células basalóides com
disposição em paliçada na periferia, circundadas por estroma fibromixóide". 5-
Configurado o direito a isenção do imposto de renda, e a restituição do que
foi recolhido indevidamente nos 5 anos anteriores ao início do processo. 6-
Remessa necessária a que se nega provimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSARIA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO . IMPOSTO DE
RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. APOSENTADO. DIREIO CONCEDIDO. 1- A sentença
objeto de reexame, às fls. 301/305, julgou procedente o pedido do autor
para reconhecer o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria, retroativa aos últimos cinco anos anteriores
ao ajuizamento da ação, em razão de o autor ser portador de portador de
Carcinoma Baso Celular Superficial. 2- O caso dos autos trata de pedido
de reconhecimento de isenção de imposto de renda, prevista pelo art. 6º da
Lei n.º 7.713/88. 3 - Verifica-se que os laudos médicos às fls. 84/85, 104,
115/119 e o exame histopatológico de fl. 86 atestam ser o autor portador de
"Carcinoma Baso Celular superficial", que é uma forma de câncer de pele. 4-
Consta nos autos, um laudo de 28/05/1996, atestando que o autor apresenta
"derme exibindo neoplasia constituída por massas de células basalóides com
disposição em paliçada na periferia, circundadas por estroma fibromixóide". 5-
Configurado o direito a isenção do imposto de renda, e a restituição do que
foi recolhido indevidamente nos 5 anos anteriores ao início do processo. 6-
Remessa necessária a que se nega provimento
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
19/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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