TRF2 0117807-47.2015.4.02.5101 01178074720154025101
Nº CNJ : 0117807-47.2015.4.02.5101 (2015.51.01.117807-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MOTOCLEAN
VEICULOS LTDA ADVOGADO : LUIZ ANTONIO ALVES CORREA APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01178074720154025101) MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. LEI 9532/97. PROTEÇÃO
DE TERCEIROS CONTRA ATOS DE TRANSFERÊNCIA, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE
BENS E DIREITOS. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS ARROLADOS. POSSIBILIDADE. 1. O
arrolamento de bens e direitos é aplicável aos casos de contribuintes
que apresentem patrimônio conhecido inferior a 30% do débito, quando este
seja superior a R$ 500.000,00, de acordo com o disposto no artigo 64 da
Lei nº 9.532 /97. 2. Deve-se informar o Fisco quanto à celebração de ato de
transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena
de indisponibilidade através de medida cautelar fiscal. 3. O arrolamento
de bens é uma medida válida, que respeita aos princípios da capacidade
tributária, da capacidade contributiva e proporcionalidade e da supremacia
do interesse público, e implica na anotação em registros públicos, a fim de
proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de
bens ou direitos 4. No entanto, a restrição junto ao DETRAN, embora mantida,
não poderá obstar a transferência do veículo, ainda mais na hipótese em que
pretende a impetrante transferir o veículo para o seu próprio nome, ampliando
as garantias de satisfação da dívida fiscal. 5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0117807-47.2015.4.02.5101 (2015.51.01.117807-4) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MOTOCLEAN
VEICULOS LTDA ADVOGADO : LUIZ ANTONIO ALVES CORREA APELADO : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM
: 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01178074720154025101) MANDADO DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. LEI 9532/97. PROTEÇÃO
DE TERCEIROS CONTRA ATOS DE TRANSFERÊNCIA, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE
BENS E DIREITOS. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS ARROLADOS. POSSIBILIDADE. 1. O
arrolamento de bens e direitos é aplicável aos casos de contribuintes
que apresentem patrimônio conhecido inferior a 30% do débito, quando este
seja superior a R$ 500.000,00, de acordo com o disposto no artigo 64 da
Lei nº 9.532 /97. 2. Deve-se informar o Fisco quanto à celebração de ato de
transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena
de indisponibilidade através de medida cautelar fiscal. 3. O arrolamento
de bens é uma medida válida, que respeita aos princípios da capacidade
tributária, da capacidade contributiva e proporcionalidade e da supremacia
do interesse público, e implica na anotação em registros públicos, a fim de
proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de
bens ou direitos 4. No entanto, a restrição junto ao DETRAN, embora mantida,
não poderá obstar a transferência do veículo, ainda mais na hipótese em que
pretende a impetrante transferir o veículo para o seu próprio nome, ampliando
as garantias de satisfação da dívida fiscal. 5. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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