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Jurisprudência


TRF2 0117807-47.2015.4.02.5101 01178074720154025101

Ementa
Nº CNJ : 0117807-47.2015.4.02.5101 (2015.51.01.117807-4) RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MOTOCLEAN VEICULOS LTDA ADVOGADO : LUIZ ANTONIO ALVES CORREA APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01178074720154025101) MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. LEI 9532/97. PROTEÇÃO DE TERCEIROS CONTRA ATOS DE TRANSFERÊNCIA, ALIENAÇÃO OU ONERAÇÃO DE BENS E DIREITOS. COMERCIALIZAÇÃO DE BENS ARROLADOS. POSSIBILIDADE. 1. O arrolamento de bens e direitos é aplicável aos casos de contribuintes que apresentem patrimônio conhecido inferior a 30% do débito, quando este seja superior a R$ 500.000,00, de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.532 /97. 2. Deve-se informar o Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade através de medida cautelar fiscal. 3. O arrolamento de bens é uma medida válida, que respeita aos princípios da capacidade tributária, da capacidade contributiva e proporcionalidade e da supremacia do interesse público, e implica na anotação em registros públicos, a fim de proteger terceiros contra atos de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos 4. No entanto, a restrição junto ao DETRAN, embora mantida, não poderá obstar a transferência do veículo, ainda mais na hipótese em que pretende a impetrante transferir o veículo para o seu próprio nome, ampliando as garantias de satisfação da dívida fiscal. 5. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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