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Jurisprudência


TRF2 0117828-23.2015.4.02.5101 01178282320154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO DA VENCEDORA. PREVISÃO GENÉRICA DO EDITAL DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE 2 CERTIDÕES ESTADUAIS. ERRO ESCUSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM. - Cinge-se a controvérsia sobre a inabilitação da impetrante, vencedora no procedimento licitatório, na modalidade menor preço, em razão de ter apresentado de forma incompleta a prova de regularidade fiscal com a fazenda estadual, exigida no item 7.2 "b" do Edital para contratação de "empresa especializada para fabricação das estruturas de reação e acessórios para o aparato vertical para ensaios de fadiga - APVF", por meio do procedimento de Seleção Pública 05/2015. - A inabilitação da impetrante decorreu da incompleta apresentação da comprovação da sua regularidade fiscal, cuja certidão negativa deveria abranger não só os débitos perante Receita Estadual - tal como apresentada -, como também os débitos perante a Procuradoria da Fazenda Estadual. - A despeito de a comprovação da regularidade fiscal ser exigência que deveria constar originariamente da proposta, o fato de o Estado do Rio de Janeiro não disponibilizar certidão negativa unificada (relativa a créditos tributários da Receita Estadual e créditos tributários da Procuradoria da Fazenda Estadual - inscritos em dívida ativa) pode ter levado a impetrante a incorrer em erro escusável, sobretudo diante do fato de o Edital de Licitação conter previsão genérica acerca da necessidade de apresentação de certidão negativa perante a Receita Estadual. - Esse tipo de circunstância pode e deve ser levada em conta pela Comissão Licitante ao analisar a possibilidade da promoção de diligências para o esclarecimento ou complementação de informações dos licitantes, sobretudo para dar consecução ao princípio da escolha da proposta mais vantajosa à Administração. -Inexistência de violação ao princípio da isonomia, porquanto não se está relevando a exigência editalícia de o licitante estar regular com suas obrigações fiscais na data da apresentação das propostas, o que possibilitaria maior prazo para a sua regularização, mas tão somente admitindo a postergação dessa comprovação em razão de equívoco de interpretação do edital. - Em considerando a vantajosidade da proposta, bem como a caracterização de erro escusável, resta justificada a adoção do permissivo contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, revelando-se lícita e adequada a aceitação da complementação da regularidade fiscal da empresa impetrante. - Remessa necessária a que se nega provimento. 1

Data do Julgamento : 16/09/2016
Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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