TRF2 0117828-23.2015.4.02.5101 01178282320154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO
DA VENCEDORA. PREVISÃO GENÉRICA DO EDITAL DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
2 CERTIDÕES ESTADUAIS. ERRO ESCUSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA ORDEM. - Cinge-se a controvérsia sobre a inabilitação da impetrante,
vencedora no procedimento licitatório, na modalidade menor preço, em razão
de ter apresentado de forma incompleta a prova de regularidade fiscal com
a fazenda estadual, exigida no item 7.2 "b" do Edital para contratação
de "empresa especializada para fabricação das estruturas de reação e
acessórios para o aparato vertical para ensaios de fadiga - APVF", por meio
do procedimento de Seleção Pública 05/2015. - A inabilitação da impetrante
decorreu da incompleta apresentação da comprovação da sua regularidade
fiscal, cuja certidão negativa deveria abranger não só os débitos perante
Receita Estadual - tal como apresentada -, como também os débitos perante a
Procuradoria da Fazenda Estadual. - A despeito de a comprovação da regularidade
fiscal ser exigência que deveria constar originariamente da proposta, o fato
de o Estado do Rio de Janeiro não disponibilizar certidão negativa unificada
(relativa a créditos tributários da Receita Estadual e créditos tributários
da Procuradoria da Fazenda Estadual - inscritos em dívida ativa) pode ter
levado a impetrante a incorrer em erro escusável, sobretudo diante do fato
de o Edital de Licitação conter previsão genérica acerca da necessidade de
apresentação de certidão negativa perante a Receita Estadual. - Esse tipo
de circunstância pode e deve ser levada em conta pela Comissão Licitante ao
analisar a possibilidade da promoção de diligências para o esclarecimento ou
complementação de informações dos licitantes, sobretudo para dar consecução ao
princípio da escolha da proposta mais vantajosa à Administração. -Inexistência
de violação ao princípio da isonomia, porquanto não se está relevando
a exigência editalícia de o licitante estar regular com suas obrigações
fiscais na data da apresentação das propostas, o que possibilitaria maior
prazo para a sua regularização, mas tão somente admitindo a postergação dessa
comprovação em razão de equívoco de interpretação do edital. - Em considerando
a vantajosidade da proposta, bem como a caracterização de erro escusável, resta
justificada a adoção do permissivo contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93,
revelando-se lícita e adequada a aceitação da complementação da regularidade
fiscal da empresa impetrante. - Remessa necessária a que se nega provimento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INABILITAÇÃO
DA VENCEDORA. PREVISÃO GENÉRICA DO EDITAL DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE
2 CERTIDÕES ESTADUAIS. ERRO ESCUSÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA
DA ORDEM. - Cinge-se a controvérsia sobre a inabilitação da impetrante,
vencedora no procedimento licitatório, na modalidade menor preço, em razão
de ter apresentado de forma incompleta a prova de regularidade fiscal com
a fazenda estadual, exigida no item 7.2 "b" do Edital para contratação
de "empresa especializada para fabricação das estruturas de reação e
acessórios para o aparato vertical para ensaios de fadiga - APVF", por meio
do procedimento de Seleção Pública 05/2015. - A inabilitação da impetrante
decorreu da incompleta apresentação da comprovação da sua regularidade
fiscal, cuja certidão negativa deveria abranger não só os débitos perante
Receita Estadual - tal como apresentada -, como também os débitos perante a
Procuradoria da Fazenda Estadual. - A despeito de a comprovação da regularidade
fiscal ser exigência que deveria constar originariamente da proposta, o fato
de o Estado do Rio de Janeiro não disponibilizar certidão negativa unificada
(relativa a créditos tributários da Receita Estadual e créditos tributários
da Procuradoria da Fazenda Estadual - inscritos em dívida ativa) pode ter
levado a impetrante a incorrer em erro escusável, sobretudo diante do fato
de o Edital de Licitação conter previsão genérica acerca da necessidade de
apresentação de certidão negativa perante a Receita Estadual. - Esse tipo
de circunstância pode e deve ser levada em conta pela Comissão Licitante ao
analisar a possibilidade da promoção de diligências para o esclarecimento ou
complementação de informações dos licitantes, sobretudo para dar consecução ao
princípio da escolha da proposta mais vantajosa à Administração. -Inexistência
de violação ao princípio da isonomia, porquanto não se está relevando
a exigência editalícia de o licitante estar regular com suas obrigações
fiscais na data da apresentação das propostas, o que possibilitaria maior
prazo para a sua regularização, mas tão somente admitindo a postergação dessa
comprovação em razão de equívoco de interpretação do edital. - Em considerando
a vantajosidade da proposta, bem como a caracterização de erro escusável, resta
justificada a adoção do permissivo contido no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93,
revelando-se lícita e adequada a aceitação da complementação da regularidade
fiscal da empresa impetrante. - Remessa necessária a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
16/09/2016
Data da Publicação
:
21/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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