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Jurisprudência


TRF2 0117882-29.2015.4.02.5120 01178822920154025120

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL EFETUADO A MAIOR. ESTORNO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para a configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral, material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. O art. 3º, § 2º do CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, tratando-se, portanto, de relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito, consolidou entendimento, pelo Enunciado de Súmula n. 297, no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Tratando-se de relação consumerista, tem-se que, para se aferir o dever de indenizar da Caixa Econômica, não é necessário perquirir sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior, por fato de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima, uma vez que excluem o nexo de causalidade. 4. No caso vertente, não restaram demonstrados os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. 5. Da detida análise dos autos, observa-se que a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu expediu alvará judicial determinando o pagamento à parte autora da quantia de R$ 319.769,93 (trezentos e dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), com acréscimos legais a partir de janeiro de 2015 (fl.55). A CEF, no entanto, ao atualizar o valor, utilizou como parâmetro para o cálculo dos juros a data do depósito (05/04/2012), o que resultou na quantia de R$ 387.230,81 (trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta reais e oitenta e um centavos), quando, na realidade, de acordo com os critérios estipulados pelo alvará judicial, o valor devido seria o de R$ 324.908.46 (trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oito reais e quarenta e seis centavos), atualizado desde janeiro de 2015. Apurada a diferença, e ante o não comparecimento da parte autora apesar do contato realizado, a CEF realizou o estorno, no valor 1 de R$ 63.094,20 (sessenta e três mil e noventa e quatro reais e vinte centavos), incluída a atualização de juros do período, que foi novamente depositado na conta judicial nº 0185.042.01511059-4, à disposição do juízo trabalhista (fls.53/61). 6. Dessa forma, tendo em vista que restou demonstrado, pelos documentos acostados nos autos pela própria parte autora e pela CEF, o pagamento a maior realizado por esta última e, tendo em vista, ainda, o disposto no art.876, do Código Civil, inexiste qualquer ilicitude no estorno realizado pela instituição financeira ré. 7. Não há que se falar em ofensa aos direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que os documentos de fls. 22 e 53/61 demonstram que a situação foi suficientemente esclarecida pela CEF à parte autora, inclusive através do envio de correspondência detalhando o ocorrido. 8. Afastada, pois, a existência de ato ilícito perpetrado pela CEF, não há que se falar em restituição da quantia corretamente estornada e em pagamento de indenização a título de danos morais. 9. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 17/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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