TRF2 0118029-55.2015.4.02.5120 01180295520154025120
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES
SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o título
formado no MS coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência
a aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se
limitar a filiação até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão
do STJ que decidiu a divergência. O título mandamental coletivo encontra
limites - diferente dos sindicatos - na própria natureza da associação
impetrante, na forma de seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em
14/5/2014 que, em mandado de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto
as associações atuam como substituto processual. Disso não deflui, contudo,
equivalente abrangência no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada
qual substituirá o grupo ou coletividade que diga respeito à sua própria
natureza: os sindicatos substituem a categoria profissional, como um todo,
independentemente de filiação, o que aliás decorre diretamente do art. 8º,
III e V, da CRFB/88; e a associação substitui apenas os associados, vez
que a Carta da República não lhe reserva qualquer extrapolação de ordem
subjetiva semelhante à que confere às entidades sindicais, dispondo apenas
que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"
(Constituição/88, art. 5º, XX). 5. A pensão da autora foi implantada em
21/1/2006, e não há comprovação de filiação do instituidor do benefício,
até essa data, ou da sua própria, até o trânsito em julgado do MS Coletivo;
e tampouco poderiam ser admitidos como associados. É que a Associação
impetrante, nos termos 1 do art. 1º de seu estatuto, é "entidade de classe
de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e tenente pra
cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13,
§ 4º), de forma que o instituidor da pensão, Terceiro-Sargento - praça e não
oficial - e sua pensionista nunca poderiam ser representados ou substituídos
pela Associação. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES
SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o título
formado no MS coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência
a aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se
limitar a filiação até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão
do STJ que decidiu a divergência. O título mandamental coletivo encontra
limites - diferente dos sindicatos - na própria natureza da associação
impetrante, na forma de seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em
14/5/2014 que, em mandado de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto
as associações atuam como substituto processual. Disso não deflui, contudo,
equivalente abrangência no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada
qual substituirá o grupo ou coletividade que diga respeito à sua própria
natureza: os sindicatos substituem a categoria profissional, como um todo,
independentemente de filiação, o que aliás decorre diretamente do art. 8º,
III e V, da CRFB/88; e a associação substitui apenas os associados, vez
que a Carta da República não lhe reserva qualquer extrapolação de ordem
subjetiva semelhante à que confere às entidades sindicais, dispondo apenas
que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"
(Constituição/88, art. 5º, XX). 5. A pensão da autora foi implantada em
21/1/2006, e não há comprovação de filiação do instituidor do benefício,
até essa data, ou da sua própria, até o trânsito em julgado do MS Coletivo;
e tampouco poderiam ser admitidos como associados. É que a Associação
impetrante, nos termos 1 do art. 1º de seu estatuto, é "entidade de classe
de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e tenente pra
cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de
Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13,
§ 4º), de forma que o instituidor da pensão, Terceiro-Sargento - praça e não
oficial - e sua pensionista nunca poderiam ser representados ou substituídos
pela Associação. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova
dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
já sobrecarregado ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/02/2017
Data da Publicação
:
20/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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