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Jurisprudência


TRF2 0118029-55.2015.4.02.5120 01180295520154025120

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que o título formado no MS coletivo nº .016159-0 restringe claramente sua abrangência a aposentados e pensionistas filiados à Associação impetrante, impondo-se limitar a filiação até 20/6/2015, data do trânsito em julgado do acórdão do STJ que decidiu a divergência. O título mandamental coletivo encontra limites - diferente dos sindicatos - na própria natureza da associação impetrante, na forma de seus estatutos. 4. O STF decidiu no RE 573232 em 14/5/2014 que, em mandado de segurança coletivo, tanto os sindicatos quanto as associações atuam como substituto processual. Disso não deflui, contudo, equivalente abrangência no plano subjetivo, numa e noutra hipótese. Cada qual substituirá o grupo ou coletividade que diga respeito à sua própria natureza: os sindicatos substituem a categoria profissional, como um todo, independentemente de filiação, o que aliás decorre diretamente do art. 8º, III e V, da CRFB/88; e a associação substitui apenas os associados, vez que a Carta da República não lhe reserva qualquer extrapolação de ordem subjetiva semelhante à que confere às entidades sindicais, dispondo apenas que "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado" (Constituição/88, art. 5º, XX). 5. A pensão da autora foi implantada em 21/1/2006, e não há comprovação de filiação do instituidor do benefício, até essa data, ou da sua própria, até o trânsito em julgado do MS Coletivo; e tampouco poderiam ser admitidos como associados. É que a Associação impetrante, nos termos 1 do art. 1º de seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios, também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que o instituidor da pensão, Terceiro-Sargento - praça e não oficial - e sua pensionista nunca poderiam ser representados ou substituídos pela Associação. 6. A incompatibilidade da decisão recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 7. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, public. 2/6/2016). 8. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 15/02/2017
Data da Publicação : 20/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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