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Jurisprudência


TRF2 0118040-78.2014.4.02.5101 01180407820144025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE PENSÕES. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A sentença rejeitou os embargos à execução de honorários advocatícios arbitrados em ação coletiva da ANACONT, que condenou a União a pagar diferenças atrasadas de pensões militares e fixou os honorários em 5% do valor da condenação; afastando a incompetência do Juízo e a prescrição, pois inobstante o trânsito em julgado em 20/2/2006, a decisão que determinou a execução individualizada foi publicada em 29/7/2011, marco inicial da prescrição quinquenal, não consumada à época da propositura da ação, em 27/2/2014. 2. O acórdão exequendo transitou em julgado em 20/02/2006, e a execução coletiva não interrompeu a prescrição porque o título exequendo foi expresso em determinar a execução individualizada. Precedentes deste Tribunal. 3. A prescrição da pretensão executória, de titularidade dos pensionistas, Súmula 150 do STF, e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, não se confunde com a prescrição da pretensão do patrono em executar a verba honorária, art. 25, II, da Lei 8906/94 (Estatuto da OAB), dada sua natureza autônoma. Precedentes. 4. Em 20/2/2006, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a execução dos honorários sucumbenciais devidos pela União, mas a execução foi aforada em 27/2/2014, quando já consumada a prescrição. 5. Apelação provida para, acolhendo os embargos, extinguir a execução, pela prescrição.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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