TRF2 0118040-78.2014.4.02.5101 01180407820144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE PENSÕES. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução de honorários advocatícios arbitrados
em ação coletiva da ANACONT, que condenou a União a pagar diferenças atrasadas
de pensões militares e fixou os honorários em 5% do valor da condenação;
afastando a incompetência do Juízo e a prescrição, pois inobstante o
trânsito em julgado em 20/2/2006, a decisão que determinou a execução
individualizada foi publicada em 29/7/2011, marco inicial da prescrição
quinquenal, não consumada à época da propositura da ação, em 27/2/2014. 2. O
acórdão exequendo transitou em julgado em 20/02/2006, e a execução coletiva não
interrompeu a prescrição porque o título exequendo foi expresso em determinar
a execução individualizada. Precedentes deste Tribunal. 3. A prescrição da
pretensão executória, de titularidade dos pensionistas, Súmula 150 do STF,
e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, não se confunde com a prescrição da
pretensão do patrono em executar a verba honorária, art. 25, II, da Lei 8906/94
(Estatuto da OAB), dada sua natureza autônoma. Precedentes. 4. Em 20/2/2006,
iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a execução dos honorários
sucumbenciais devidos pela União, mas a execução foi aforada em 27/2/2014,
quando já consumada a prescrição. 5. Apelação provida para, acolhendo os
embargos, extinguir a execução, pela prescrição.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. REAJUSTE DE PENSÕES. ANACONT. PRESCRIÇÃO. 1. A
sentença rejeitou os embargos à execução de honorários advocatícios arbitrados
em ação coletiva da ANACONT, que condenou a União a pagar diferenças atrasadas
de pensões militares e fixou os honorários em 5% do valor da condenação;
afastando a incompetência do Juízo e a prescrição, pois inobstante o
trânsito em julgado em 20/2/2006, a decisão que determinou a execução
individualizada foi publicada em 29/7/2011, marco inicial da prescrição
quinquenal, não consumada à época da propositura da ação, em 27/2/2014. 2. O
acórdão exequendo transitou em julgado em 20/02/2006, e a execução coletiva não
interrompeu a prescrição porque o título exequendo foi expresso em determinar
a execução individualizada. Precedentes deste Tribunal. 3. A prescrição da
pretensão executória, de titularidade dos pensionistas, Súmula 150 do STF,
e art. 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32, não se confunde com a prescrição da
pretensão do patrono em executar a verba honorária, art. 25, II, da Lei 8906/94
(Estatuto da OAB), dada sua natureza autônoma. Precedentes. 4. Em 20/2/2006,
iniciou-se o prazo prescricional quinquenal para a execução dos honorários
sucumbenciais devidos pela União, mas a execução foi aforada em 27/2/2014,
quando já consumada a prescrição. 5. Apelação provida para, acolhendo os
embargos, extinguir a execução, pela prescrição.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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