TRF2 0118072-89.2015.4.02.5120 01180728920154025120
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES
SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que, atuando em substituição
no mandado de segurança coletivo, a associação não depende de autorização
expressa de seus filiados - que só se exige quando atua em outros tipos de
ação, como representante (art. 5º, XXI, da Constituição/88). Nada obstante,
em regra, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada ao grupo por
ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de
pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, inteligência que se extrai, a
meu aviso, do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna. 4. A pensão da autora foi
implantada em 30/9/2004, e não há comprovação de ter se filiado à Associação
impetrante até o trânsito em julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser
admitida como associada. É que a Associação impetrante, nos termos do art. 1º
de seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios,
também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista
de Segundo Sargento - praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou
substituída pela Associação. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, 1 onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO
ASSOCIADO. AME/RJ. VPE. Lei N° 11.134/2005. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LIMITES
SUBJETIVOS. EXIGÊNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. FILIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO
EM JULGADO. BENEFICIÁRIOS. OFICIAIS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. NÃO
COMPROVAÇÃO. PENSIONISTA DE PRAÇAS. ILEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que, atuando em substituição
no mandado de segurança coletivo, a associação não depende de autorização
expressa de seus filiados - que só se exige quando atua em outros tipos de
ação, como representante (art. 5º, XXI, da Constituição/88). Nada obstante,
em regra, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada ao grupo por
ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de
pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, inteligência que se extrai, a
meu aviso, do inciso LXX do art. 5º da Carta Magna. 4. A pensão da autora foi
implantada em 30/9/2004, e não há comprovação de ter se filiado à Associação
impetrante até o trânsito em julgado do MS Coletivo; e tampouco poderia ser
admitida como associada. É que a Associação impetrante, nos termos do art. 1º
de seu estatuto, é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos
oficiais [de aspirante e tenente pra cima] da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro", admitindo como sócios,
também, pensionistas de oficiais (art. 13, § 4º), de forma que a pensionista
de Segundo Sargento - praça e não oficial - nunca poderia ser representada ou
substituída pela Associação. 5. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, 1 onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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