TRF2 0118180-09.2014.4.02.5103 01181800920144025103
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos por Supermercados Fluminense de Itaperuna
Ltda. e pela União/Fazenda Nacional. 2- O acórdão embargado julgou reexame
necessário e recursos de apelação interpostos pelos embargantes em face de
sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo primeiro embargante
com o objetivo de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas: 1) adicional de horas-extras; 2) adicional noturno, 3)
adicional de periculosidade; 4) adicional de insalubridade, 5) adicional de
transferência, 6) aviso-prévio indenizado e 7) a parcela do décimo terceiro
salário referente ao aviso-prévio indenizado. Pretende, ainda, ver reconhecido
o direito à restituição/compensação do que teria sido recolhido. 3- A sentença
somente afastou a incidência de contribuição sobre o aviso prévio indenizado
e reconheceu o direito do impetrante de compensar os valores indevidamente
recolhidos desde os cinco anos anteriormente à data de propositura da
demanda com débitos vencidos ou vincendos relativos a quaisquer tributos
administrados pela RFB. O acórdão embargado negou provimento à remessa
necessária e à apelação do primeiro embargante e deu parcial provimento à
apelação da União, somente para reconhecer que a compensação deve se operar
entre tributos da mesma espécie, mantendo a sentença de primeiro grau no
restante. 4- Em suas razões, a primeira embargante alega que a questão não
foi analisada à luz do art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91. Afirma ainda que
não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes aos
seguintes adicionais: horas-extras, noturnas, de periculosidade, insalubridade
e de transferência, assim como sobre a respectiva parcela correspondente do 13º
salário proporcional, uma vez que as verbas possuiriam caráter indenizatório. A
União, por sua vez, alega, em síntese, que, nos termos do art. 22, inciso I
da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
sendo que as normas de isenção devem ser interpretadas literalmente. Assim,
haveria incidência sobre o aviso-prévio, trabalhado ou não, por ser decorrente
do vínculo de emprego e do contrato de trabalho. 5- O acórdão embargado decidiu
plenamente a questão, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, enumerando quais verbas possuem natureza salarial, estando,
portanto, sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e quais
possuem natureza indenizatória, não havendo incidência da contribuição. 6-
Cumpre ressaltar que o juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de
todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a
matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação
jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa
que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, 1 possam parecer
relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas
razões que fundamentaram seu julgamento. 7- Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. 1- Trata-se
de embargos de declaração opostos por Supermercados Fluminense de Itaperuna
Ltda. e pela União/Fazenda Nacional. 2- O acórdão embargado julgou reexame
necessário e recursos de apelação interpostos pelos embargantes em face de
sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo primeiro embargante
com o objetivo de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
as seguintes verbas: 1) adicional de horas-extras; 2) adicional noturno, 3)
adicional de periculosidade; 4) adicional de insalubridade, 5) adicional de
transferência, 6) aviso-prévio indenizado e 7) a parcela do décimo terceiro
salário referente ao aviso-prévio indenizado. Pretende, ainda, ver reconhecido
o direito à restituição/compensação do que teria sido recolhido. 3- A sentença
somente afastou a incidência de contribuição sobre o aviso prévio indenizado
e reconheceu o direito do impetrante de compensar os valores indevidamente
recolhidos desde os cinco anos anteriormente à data de propositura da
demanda com débitos vencidos ou vincendos relativos a quaisquer tributos
administrados pela RFB. O acórdão embargado negou provimento à remessa
necessária e à apelação do primeiro embargante e deu parcial provimento à
apelação da União, somente para reconhecer que a compensação deve se operar
entre tributos da mesma espécie, mantendo a sentença de primeiro grau no
restante. 4- Em suas razões, a primeira embargante alega que a questão não
foi analisada à luz do art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91. Afirma ainda que
não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes aos
seguintes adicionais: horas-extras, noturnas, de periculosidade, insalubridade
e de transferência, assim como sobre a respectiva parcela correspondente do 13º
salário proporcional, uma vez que as verbas possuiriam caráter indenizatório. A
União, por sua vez, alega, em síntese, que, nos termos do art. 22, inciso I
da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre o total das
remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
sendo que as normas de isenção devem ser interpretadas literalmente. Assim,
haveria incidência sobre o aviso-prévio, trabalhado ou não, por ser decorrente
do vínculo de emprego e do contrato de trabalho. 5- O acórdão embargado decidiu
plenamente a questão, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, enumerando quais verbas possuem natureza salarial, estando,
portanto, sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e quais
possuem natureza indenizatória, não havendo incidência da contribuição. 6-
Cumpre ressaltar que o juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de
todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a
matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação
jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa
que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, 1 possam parecer
relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas
razões que fundamentaram seu julgamento. 7- Embargos de declaração a que se
nega provimento.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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