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Jurisprudência


TRF2 0118180-09.2014.4.02.5103 01181800920144025103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIOS. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por Supermercados Fluminense de Itaperuna Ltda. e pela União/Fazenda Nacional. 2- O acórdão embargado julgou reexame necessário e recursos de apelação interpostos pelos embargantes em face de sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo primeiro embargante com o objetivo de afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: 1) adicional de horas-extras; 2) adicional noturno, 3) adicional de periculosidade; 4) adicional de insalubridade, 5) adicional de transferência, 6) aviso-prévio indenizado e 7) a parcela do décimo terceiro salário referente ao aviso-prévio indenizado. Pretende, ainda, ver reconhecido o direito à restituição/compensação do que teria sido recolhido. 3- A sentença somente afastou a incidência de contribuição sobre o aviso prévio indenizado e reconheceu o direito do impetrante de compensar os valores indevidamente recolhidos desde os cinco anos anteriormente à data de propositura da demanda com débitos vencidos ou vincendos relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB. O acórdão embargado negou provimento à remessa necessária e à apelação do primeiro embargante e deu parcial provimento à apelação da União, somente para reconhecer que a compensação deve se operar entre tributos da mesma espécie, mantendo a sentença de primeiro grau no restante. 4- Em suas razões, a primeira embargante alega que a questão não foi analisada à luz do art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91. Afirma ainda que não há incidência de contribuição previdenciária sobre valores referentes aos seguintes adicionais: horas-extras, noturnas, de periculosidade, insalubridade e de transferência, assim como sobre a respectiva parcela correspondente do 13º salário proporcional, uma vez que as verbas possuiriam caráter indenizatório. A União, por sua vez, alega, em síntese, que, nos termos do art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91, a contribuição previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, sendo que as normas de isenção devem ser interpretadas literalmente. Assim, haveria incidência sobre o aviso-prévio, trabalhado ou não, por ser decorrente do vínculo de emprego e do contrato de trabalho. 5- O acórdão embargado decidiu plenamente a questão, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, enumerando quais verbas possuem natureza salarial, estando, portanto, sujeitas à incidência de contribuição previdenciária e quais possuem natureza indenizatória, não havendo incidência da contribuição. 6- Cumpre ressaltar que o juiz não é obrigado a se manifestar a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas, sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, 1 possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 7- Embargos de declaração a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 20/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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