TRF2 0118201-88.2014.4.02.5101 01182018820144025101
Nº CNJ : 0118201-88.2014.4.02.5101 (2014.51.01.118201-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO
DE JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 29ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01182018820144025101) APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR. CBMERJ. CONVÊNIO COM A UNIÃO. RENOVAÇÃO. PROVIMENTO. 1.A
Lei Federal n. 10.486/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.134/05, assegura,
no seu art. 65, § 1º, a assistência médica também aos dependentes dos falecidos
integrantes do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. , estabelecendo
a necessidade de desconto mensal para o fundo de saúde (2% a.m. ao mês "sobre
o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar" - art. 33,
§1º). 2. Na hipótese em que a autora, com problemas de saúde, que utiliza
há doze anos, com os devidos descontos em sua pensão, o serviço médico do
CBMERJ, não se revela razoável que aquela fique sem atendimento médico apenas
em virtude de não ter sido constituído convênio entre o CBMERJ e a União,
sem qualquer aviso prévio. Do contrário, a omissão da União quanto ao seu
dever legal de prover tal assistência, em detrimento do direito assegurado aos
inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal, estaria sendo privilegiada. 3.Remessa necessária e apelo
parcialmente providos para que seja mantida a assistência médico-hospitalar
e demais serviços de saúde à parte autora, na condição de pensionista do
Corpo de Bombeiros Militar do Antigo Distrito Federal, por intermédio do
Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do último convênio celebrado entre a União e o Estado do Rio de
Janeiro, mediante o desconto obrigatório previsto na Lei nº 10.486/02.
Ementa
Nº CNJ : 0118201-88.2014.4.02.5101 (2014.51.01.118201-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ESTADO DO RIO
DE JANEIRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 29ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (01182018820144025101) APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA
MÉDICO HOSPITALAR. CBMERJ. CONVÊNIO COM A UNIÃO. RENOVAÇÃO. PROVIMENTO. 1.A
Lei Federal n. 10.486/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.134/05, assegura,
no seu art. 65, § 1º, a assistência médica também aos dependentes dos falecidos
integrantes do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal. , estabelecendo
a necessidade de desconto mensal para o fundo de saúde (2% a.m. ao mês "sobre
o soldo, quotas de soldo ou a quota-tronco da pensão militar" - art. 33,
§1º). 2. Na hipótese em que a autora, com problemas de saúde, que utiliza
há doze anos, com os devidos descontos em sua pensão, o serviço médico do
CBMERJ, não se revela razoável que aquela fique sem atendimento médico apenas
em virtude de não ter sido constituído convênio entre o CBMERJ e a União,
sem qualquer aviso prévio. Do contrário, a omissão da União quanto ao seu
dever legal de prover tal assistência, em detrimento do direito assegurado aos
inativos e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo
Distrito Federal, estaria sendo privilegiada. 3.Remessa necessária e apelo
parcialmente providos para que seja mantida a assistência médico-hospitalar
e demais serviços de saúde à parte autora, na condição de pensionista do
Corpo de Bombeiros Militar do Antigo Distrito Federal, por intermédio do
Sistema de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
nos termos do último convênio celebrado entre a União e o Estado do Rio de
Janeiro, mediante o desconto obrigatório previsto na Lei nº 10.486/02.
Data do Julgamento
:
15/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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