TRF2 0118234-78.2014.4.02.5101 01182347820144025101
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando
compelir os réus a transferir o autor para hospital adequado a seu tratamento,
o qual deve dispor de Serviço de Hemodinâmica e infraestrutura necessária para
implante de marcapasso definitivo. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva
da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais,
entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no
art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade,
por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 5. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda
a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas
administrado por entes estatais. 6. Outrossim, a fixação da verba honorária
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado,
como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação,
ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em consideração o
valor atribuído à causa, a 1 complexidade da matéria, as dificuldades e o
tempo despendido para a execução do trabalho. In casu, ante o valor atribuído
à causa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a tramitação da presente ação
por aproximadamente 2 (dois) anos, a existência de jurisprudência pacífica
sobre o tema e a desnecessidade de grande dilação probatória, revela-se
razoável o valor de R$1.000,00 (mil reais), per capta, atribuído pela
instância originária. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. DIREITO A SAUDE. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL, DO ESTADO E
DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. POLÍTICAS
PÚBLICAS. IMPLEMENTAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa oficial
e apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação
comum de rito ordinário, com requerimento de tutela antecipada, objetivando
compelir os réus a transferir o autor para hospital adequado a seu tratamento,
o qual deve dispor de Serviço de Hemodinâmica e infraestrutura necessária para
implante de marcapasso definitivo. 2. Não há como estabelecer um ente público
específico em detrimento de outro para efetivamente cumprir a obrigação
prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema é todo articulado,
com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e serviços de saúde
seja de forma regionalizada e hierarquizada. 3. A legitimidade passiva
da União, Estado e Municípios confere a qualquer um deles, isoladamente
ou não, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde, os quais,
entre si, estabelecerão a melhor forma de atender ao comando previsto no
art. 196 da CF/88, assim como ao art. 2º da Lei 8.080/90. 4. É verdade,
por um lado, que, de fato, não cabe ao Poder Público atender ao interesse no
fornecimento de medicamento específico em favor de uns poucos em detrimento
de outras pessoas que apresentam doenças graves e que, desse modo, poderiam
ser prejudicadas caso acolhida a pretensão autoral. Todavia, há que se ter em
mente que determinados tipos de doenças, especialmente aquelas já reconhecidas
cientificamente quanto à sua existência e tratamento, devem ser incluídas no
rol daquelas que merecem a implementação de políticas públicas. 5. De mais
a mais, o parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal determina
que o sistema único de saúde será financiado com recursos do orçamento da
seguridade social, nos termos do artigo 195, pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. Desta feita, a condenação da administração pública no
tratamento médico necessário à manutenção da vida do autor não representa
um ônus imprevisto quando da elaboração do orçamento, vez que se procura
apenas fazer valer o direito de um dos segurados, que é financiado por toda
a sociedade, nos termos do referido artigo 195, da CF/88, sendo este apenas
administrado por entes estatais. 6. Outrossim, a fixação da verba honorária
não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado,
como base de cálculo, tanto o valor da causa, quanto o valor da condenação,
ou mesmo um valor determinado pelo julgador, levando-se em consideração o
valor atribuído à causa, a 1 complexidade da matéria, as dificuldades e o
tempo despendido para a execução do trabalho. In casu, ante o valor atribuído
à causa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a tramitação da presente ação
por aproximadamente 2 (dois) anos, a existência de jurisprudência pacífica
sobre o tema e a desnecessidade de grande dilação probatória, revela-se
razoável o valor de R$1.000,00 (mil reais), per capta, atribuído pela
instância originária. 8. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
Data do Julgamento
:
07/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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