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Jurisprudência


TRF2 0118297-69.2015.4.02.5101 01182976920154025101

Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013), tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 661.256), motivo pelo qual ainda não existe decisão definitiva acerca do tema. II - Para fins de prequestionamento, de acordo com o disposto no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou rejeitados. III - O embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Somente em raríssima excepcionalidade pode- se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a hipótese dos autos. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações : CF DESP FLS 81
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