TRF2 0118297-69.2015.4.02.5101 01182976920154025101
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão está sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE 661.256), motivo pelo qual ainda não existe decisão definitiva acerca
do tema. II - Para fins de prequestionamento, de acordo com o disposto
no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - O embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão,
contradição ou obscuridade. Somente em raríssima excepcionalidade pode-
se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a
hipótese dos autos. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - Inexistem, no julgamento recorrido, as
hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, eis que a improcedência do
pedido se deu com base em entendimento trazido no julgamento dos Embargos
Infringentes nº 556442 (Proc. nº 2011.50.01.009286-3, E-DJF2R de 06/08/2013),
tendo sido destacado no voto do acórdão atacado que a questão está sendo
apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral
(RE 661.256), motivo pelo qual ainda não existe decisão definitiva acerca
do tema. II - Para fins de prequestionamento, de acordo com o disposto
no artigo 1.025 do CPC/2015, é prescindível a indicação ostensiva da
matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta
tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes
sejam inadmitidos ou rejeitados. III - O embargante pretende, na verdade,
modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar omissão,
contradição ou obscuridade. Somente em raríssima excepcionalidade pode-
se emprestar efeito modificativo aos embargos de declaração, não sendo a
hipótese dos autos. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
21/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Observações
:
CF DESP FLS 81
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