TRF2 0118337-51.2015.4.02.5101 01183375120154025101
QUESTÃO REPETITIVA. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DE RE REPETITIVO AFETADO (RE 704.292
- TEMA 540). REEXAME PARA FINS DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO
MANTIDO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1)
Trata-se do reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, visando à manutenção
ou retratação do acórdão então proferido pela Terceira Turma Especializada,
em face do qual foi interposto Recurso Extraordinário, sobrestado pela
Vice-Presidência desta Corte Regional, nos termos do art. 1.036, § 1º, do
CPC/15, e cujo processamento foi retomado ante a publicação do acórdão que
julgou em definitivo o recurso repetitivo paradigma (RE 704.292, Tema 540:
"É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária,
lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas
sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos
conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos"). 2)
O acórdão objeto do RE sobrestado, ora sob reexame, foi assim ementado:
‘EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As anuidades cobradas pelos Conselhos
de Fiscalização Profissional são contribuições do interesse das categorias
profissionais, tendo natureza tributária, competindo exclusivamente à União
legislar sobre a matéria, mediante lei formal, sendo-lhe vedado exigir
ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, consoante o que se
depreende dos arts. 146, III, caput e 150, I da Constituição Federal. 2. As
anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza
tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal. 3. O
artigo 2º da Lei n. 11.000/04, quando determina a possibilidade de fixação
das anuidades pelos próprios Conselhos, acaba por violar o princípio
constitucional da legalidade, uma vez que todos os elementos que definem
a obrigação tributária devem estar expressos em lei. (TRF2 - Arguição de
Inconstitucionalidade nº 2008.51.01.000963-0 - julg. 02/06/2011 - Súmula nº 57
- TRF2) 4. Apelação improvida.’ [TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada,
AC 0011974-88.2011.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, DJ 18.12.2012]
3) Quanto ao requerimento formulado pela União, em fls. 119/121, no sentido
de que "sejam 1 suspensos os presentes autos processuais até julgamento dos
recursos de embargos de declaração oposto no âmbito do Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE", o pleito não merece prosperar, uma vez que, no que tange à
possível modulação, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento,
sob o regime dos recursos repetitivos, quando da apreciação do Tema 905
(REsp 1495146/MG, DJe: 02/03/2018), verbis: "A modulação dos efeitos da
decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos
da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer
a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015,
impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices
diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em
que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório." 4) Depreende-se
do cotejo entre o caso dos autos e a tese jurídica em questão (Tema 540)
que o acórdão de fls. 86/94 (o qual manteve a sentença de fls. 19/28),
não conflita com a tese jurídica consolidada por ocasião do julgamento
do RE 704.292 (Tema 540), uma vez que ambos os julgados têm por premissa
a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e § 2º, da Lei 11.000/04, a par
de que o acórdão de fls. 86/94 também se fundamenta no art. 8º, 12.514/11,
lei esta que teve sua constitucionalidade declarada no acórdão paradigma,
inexistente qualquer ressalva quanto à sua aplicabilidade, no caso vertente,
que diga respeito ao objeto do referido precedente paradigma. 5) Diante
do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, para manter a decisão
recorrida, e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Ementa
QUESTÃO REPETITIVA. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SOBRESTADO. JULGAMENTO DEFINITIVO DE RE REPETITIVO AFETADO (RE 704.292
- TEMA 540). REEXAME PARA FINS DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO
MANTIDO. AUSÊNCIA DE CONFLITO. REMESSA DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA. 1)
Trata-se do reexame previsto no art. 1.040, II, do CPC/15, visando à manutenção
ou retratação do acórdão então proferido pela Terceira Turma Especializada,
em face do qual foi interposto Recurso Extraordinário, sobrestado pela
Vice-Presidência desta Corte Regional, nos termos do art. 1.036, § 1º, do
CPC/15, e cujo processamento foi retomado ante a publicação do acórdão que
julgou em definitivo o recurso repetitivo paradigma (RE 704.292, Tema 540:
"É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária,
lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições
de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas
sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos
conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos"). 2)
O acórdão objeto do RE sobrestado, ora sob reexame, foi assim ementado:
‘EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. FIXAÇÃO DO VALOR DA ANUIDADE POR
RESOLUÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. As anuidades cobradas pelos Conselhos
de Fiscalização Profissional são contribuições do interesse das categorias
profissionais, tendo natureza tributária, competindo exclusivamente à União
legislar sobre a matéria, mediante lei formal, sendo-lhe vedado exigir
ou aumentar tributo sem lei anterior que o estabeleça, consoante o que se
depreende dos arts. 146, III, caput e 150, I da Constituição Federal. 2. As
anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza
tributária, somente podendo ser majoradas através de lei federal. 3. O
artigo 2º da Lei n. 11.000/04, quando determina a possibilidade de fixação
das anuidades pelos próprios Conselhos, acaba por violar o princípio
constitucional da legalidade, uma vez que todos os elementos que definem
a obrigação tributária devem estar expressos em lei. (TRF2 - Arguição de
Inconstitucionalidade nº 2008.51.01.000963-0 - julg. 02/06/2011 - Súmula nº 57
- TRF2) 4. Apelação improvida.’ [TRF 2ª Região, 3ª Turma Especializada,
AC 0011974-88.2011.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, DJ 18.12.2012]
3) Quanto ao requerimento formulado pela União, em fls. 119/121, no sentido
de que "sejam 1 suspensos os presentes autos processuais até julgamento dos
recursos de embargos de declaração oposto no âmbito do Recurso Extraordinário
nº 870.947/SE", o pleito não merece prosperar, uma vez que, no que tange à
possível modulação, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento,
sob o regime dos recursos repetitivos, quando da apreciação do Tema 905
(REsp 1495146/MG, DJe: 02/03/2018), verbis: "A modulação dos efeitos da
decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos
da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta
de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer
a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015,
impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices
diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em
que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório." 4) Depreende-se
do cotejo entre o caso dos autos e a tese jurídica em questão (Tema 540)
que o acórdão de fls. 86/94 (o qual manteve a sentença de fls. 19/28),
não conflita com a tese jurídica consolidada por ocasião do julgamento
do RE 704.292 (Tema 540), uma vez que ambos os julgados têm por premissa
a inconstitucionalidade do art. 1º, caput e § 2º, da Lei 11.000/04, a par
de que o acórdão de fls. 86/94 também se fundamenta no art. 8º, 12.514/11,
lei esta que teve sua constitucionalidade declarada no acórdão paradigma,
inexistente qualquer ressalva quanto à sua aplicabilidade, no caso vertente,
que diga respeito ao objeto do referido precedente paradigma. 5) Diante
do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação, para manter a decisão
recorrida, e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Data do Julgamento
:
28/09/2018
Data da Publicação
:
03/10/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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