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Jurisprudência


TRF2 0118388-71.2015.4.02.5001 01183887120154025001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que proferida. 2. Correta a condenação em multa por litigância de má-fé, pois a conduta do exequente/recorrente de ajuizamento de execução amparada em CDA cuja nulidade já havia sido reconhecida na execução fiscal nº 0006925- 66.2011.4.02.5001 se enquadra na previsão do artigo 17, V, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação e quando veio à público a sentença. 3. A permissão de ajuizamento de nova ação na hipótese de extinção de processo anterior sem resolução do mérito, pressupõe a correção do vício que resultou na primeira extinção, o que não ocorreu no presente caso. 4. Reforça a deslealdade processual o fato de o exequente ter incluído na presente execução débitos constituídos em CDA distinta, na tentativa de ocultar sua conduta. 5. O CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança das anuidades de 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2014, com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67, artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e na Lei nº 12.514/2011. 6. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do C.R.T.A. é constituída com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 7. O entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão "fixar", 1 constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo restou pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual se aplica ao presente caso. 8. No entanto, a Lei nº 12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 9. Tendo em vista que apenas as anuidades de 2012 e 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 10. No tocante às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança, descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 11. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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