TRF2 0118388-71.2015.4.02.5001 01183887120154025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. 1. A sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à
época em que proferida. 2. Correta a condenação em multa por litigância de
má-fé, pois a conduta do exequente/recorrente de ajuizamento de execução
amparada em CDA cuja nulidade já havia sido reconhecida na execução fiscal
nº 0006925- 66.2011.4.02.5001 se enquadra na previsão do artigo 17,
V, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação e quando veio à
público a sentença. 3. A permissão de ajuizamento de nova ação na hipótese
de extinção de processo anterior sem resolução do mérito, pressupõe a
correção do vício que resultou na primeira extinção, o que não ocorreu no
presente caso. 4. Reforça a deslealdade processual o fato de o exequente
ter incluído na presente execução débitos constituídos em CDA distinta,
na tentativa de ocultar sua conduta. 5. O CRA/ES propôs a presente execução
objetivando a cobrança das anuidades de 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2014,
com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67,
artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e na Lei nº 12.514/2011. 6. O artigo 12,
a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do C.R.T.A. é constituída
com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº
61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no
conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como
fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 7. O entendimento
acerca da inconstitucionalidade da expressão "fixar", 1 constante no caput
do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo
restou pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual
se aplica ao presente caso. 8. No entanto, a Lei nº 12.514/2011 confere
fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos fatos
geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada
em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 9. Tendo em vista que apenas
as anuidades de 2012 e 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 10. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 11. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. 1. A sentença recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório,
em virtude da previsão contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à
época em que proferida. 2. Correta a condenação em multa por litigância de
má-fé, pois a conduta do exequente/recorrente de ajuizamento de execução
amparada em CDA cuja nulidade já havia sido reconhecida na execução fiscal
nº 0006925- 66.2011.4.02.5001 se enquadra na previsão do artigo 17,
V, do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação e quando veio à
público a sentença. 3. A permissão de ajuizamento de nova ação na hipótese
de extinção de processo anterior sem resolução do mérito, pressupõe a
correção do vício que resultou na primeira extinção, o que não ocorreu no
presente caso. 4. Reforça a deslealdade processual o fato de o exequente
ter incluído na presente execução débitos constituídos em CDA distinta,
na tentativa de ocultar sua conduta. 5. O CRA/ES propôs a presente execução
objetivando a cobrança das anuidades de 2007, 2008, 2010, 2011, 2012 e 2014,
com base nos artigos 12, a, da Lei nº 4.769/65, 47 do Decreto nº 61.934/67,
artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e na Lei nº 12.514/2011. 6. O artigo 12,
a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda do C.R.T.A. é constituída
com parte da arrecadação das anuidades, enquanto o art. 47 do Decreto nº
61.934/67, somente prevê o dever de pagamento de anuidade pelos inscritos no
conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos dois dispositivos serve como
fundamento válido para a cobrança das anuidades em análise. 7. O entendimento
acerca da inconstitucionalidade da expressão "fixar", 1 constante no caput
do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo
restou pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta Corte, razão pela qual
se aplica ao presente caso. 8. No entanto, a Lei nº 12.514/2011 confere
fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades cujos fatos
geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua entrada
em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III, a, da
Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 9. Tendo em vista que apenas
as anuidades de 2012 e 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA, não
restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da correção monetária, multa e juros de mora. 10. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 11. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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