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Jurisprudência


TRF2 0118441-52.2015.4.02.5001 01184415220154025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO I NSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades, extinguiu o processo, sem a apreciação do mérito, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA que embasa a presente execução, pois está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada, inclusive, a própria existência do título, uma vez que é vedado aos Conselhos de Fiscalização Profissional, mediante atos administrativos normativos, fixar os valores das anuidades devidas por seus filiados. 2. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais, e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente s ubmetidas ao princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição Federal. 3. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CRFB/88 ( ARE 640937, DJe 05.09.2011). 4. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada p ela nova ordem constitucional. 5. A Lei n.º 6.994/1982 - diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a c obrança de contribuição com base em lei revogada. 6. As Leis nºs. 9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2 008.51.01.000963-0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º 57 desta Corte. 7. Diante da ausência de lei em sentido estrito que autorize a cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a p resente execução, porquanto dotada de vício essencial e insanável. 8. Apelação conhecida e improvida. 1 A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2016
Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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