TRF2 0118441-77.2014.4.02.5101 01184417720144025101
CON ST I TUC IONAL E ADM IN I S TRAT I VO . A P ELAÇÃO C Í VEL E R EMES
SA NECESSÁRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO,
ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À VIDA E À SAÚDE. INTEGRALIDADE NO ATENDIMENTO. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 5º,
6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE
EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SAÚDE SEM CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. NECESSIDADE URGENTE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FILA DE ESPERA
INSTITUÍDA PELOS HOSPITAIS. INÉRCIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. ENCAMINHAMENTO PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 1º DA
CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO PELO DISPONIBILIZADO
NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCABÍVEL. FORMALIZAÇÃO POR CONTRATO OU
CONVÊNIO DA COBERTURA COMPLEMENTAR ASSISTENCIAL ENTRE O SUS E OS SERVIÇOS
PRIVADOS. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.080/90. INAPLICABILIDADE
DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO
A QUO. INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI Nº 12.732/2012. TRATAMENTO
PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Responsabilidade solidária dos
Entes Federativos, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, para
fornecerem tratamento oncológico adequado a paciente hipossuficiente,
alternativamente em hospitais particulares sem convênio com o Sistema Único
de Saúde, considerando-se a inércia do Estado e a necessidade urgente do
procedimento, pela gravidade da moléstia, em defesa do direito fundamental
à saúde, em acesso universal e igualitário, conforme artigos 6º e 196 da
Constituição Federal. Sentença mantida. II - Em casos excepcionais, havendo
risco para a vida do paciente, possibilidade do Poder Judiciário determinar
o atendimento médico indispensável, em alteração à fila de espera instituída
pelas instituições hospitalares, no sentido de ir ao encontro do Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana, exposto no artigo 1º da Carta Magna, tendo em
vista que o Poder Executivo deixou de desempenhar sua função constitucional de
efetivar as políticas referentes aos serviços públicos de saúde, com relação
à integralidade do atendimento, de acordo com o inciso II, do artigo 198,
da Constituição Federal. III - Não configurada a violação ao Princípio da
Isonomia, por se apresentar a Sentença devidamente justificada pela garantia
fundamental do direito à vida, nos termos do artigo 5º, da Constituição
Federal. IV - Incabível o pleito para ser substituído o medicamento por aquele
disponibilizado na rede pública de saúde, uma vez que compete ao profissional
especializado, responsável pelo acompanhamento do paciente, prescrever o mais
apropriado para as peculiaridades da patologia. V - Restando evidenciada a
necessidade de internação urgente do Autor, pelo risco decorrente da demora
no início do tratamento e, em atendimento a encaminhamento pela Secretaria
Municipal de Saúde, não se legitima preterir o objetivo maior a ser alcançado -
vida e saúde - em face do interesse do Estado, na formalização da cobertura
assistencial pelo 1 Sistema Único de Saúde - artigo 24, parágrafo único
da Lei nº 8.080/90, por contrato ou convênio. VI - Restando evidenciada a
necessidade de internação urgente, pelo risco decorrente da demora no início
do tratamento e em atenção à Lei nº 12.732/2012 - tratamento prioritário
aos pacientes portadores de neoplasia maligna - não se legitima preterir
o objetivo maior a ser alcançado - vida e saúde - em face do interesse do
Estado. VII - Matéria não apreciada na Sentença pelo Juízo a quo não pode
ser objeto de análise nesta sede recursal, sob pena de configurar supressão
de instância. VIII - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Ementa
CON ST I TUC IONAL E ADM IN I S TRAT I VO . A P ELAÇÃO C Í VEL E R EMES
SA NECESSÁRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO,
ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL
À VIDA E À SAÚDE. INTEGRALIDADE NO ATENDIMENTO. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 5º,
6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE
EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SAÚDE SEM CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE
SAÚDE. NECESSIDADE URGENTE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FILA DE ESPERA
INSTITUÍDA PELOS HOSPITAIS. INÉRCIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. ENCAMINHAMENTO PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 1º DA
CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO PELO DISPONIBILIZADO
NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCABÍVEL. FORMALIZAÇÃO POR CONTRATO OU
CONVÊNIO DA COBERTURA COMPLEMENTAR ASSISTENCIAL ENTRE O SUS E OS SERVIÇOS
PRIVADOS. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.080/90. INAPLICABILIDADE
DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO
A QUO. INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI Nº 12.732/2012. TRATAMENTO
PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Responsabilidade solidária dos
Entes Federativos, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, para
fornecerem tratamento oncológico adequado a paciente hipossuficiente,
alternativamente em hospitais particulares sem convênio com o Sistema Único
de Saúde, considerando-se a inércia do Estado e a necessidade urgente do
procedimento, pela gravidade da moléstia, em defesa do direito fundamental
à saúde, em acesso universal e igualitário, conforme artigos 6º e 196 da
Constituição Federal. Sentença mantida. II - Em casos excepcionais, havendo
risco para a vida do paciente, possibilidade do Poder Judiciário determinar
o atendimento médico indispensável, em alteração à fila de espera instituída
pelas instituições hospitalares, no sentido de ir ao encontro do Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana, exposto no artigo 1º da Carta Magna, tendo em
vista que o Poder Executivo deixou de desempenhar sua função constitucional de
efetivar as políticas referentes aos serviços públicos de saúde, com relação
à integralidade do atendimento, de acordo com o inciso II, do artigo 198,
da Constituição Federal. III - Não configurada a violação ao Princípio da
Isonomia, por se apresentar a Sentença devidamente justificada pela garantia
fundamental do direito à vida, nos termos do artigo 5º, da Constituição
Federal. IV - Incabível o pleito para ser substituído o medicamento por aquele
disponibilizado na rede pública de saúde, uma vez que compete ao profissional
especializado, responsável pelo acompanhamento do paciente, prescrever o mais
apropriado para as peculiaridades da patologia. V - Restando evidenciada a
necessidade de internação urgente do Autor, pelo risco decorrente da demora
no início do tratamento e, em atendimento a encaminhamento pela Secretaria
Municipal de Saúde, não se legitima preterir o objetivo maior a ser alcançado -
vida e saúde - em face do interesse do Estado, na formalização da cobertura
assistencial pelo 1 Sistema Único de Saúde - artigo 24, parágrafo único
da Lei nº 8.080/90, por contrato ou convênio. VI - Restando evidenciada a
necessidade de internação urgente, pelo risco decorrente da demora no início
do tratamento e em atenção à Lei nº 12.732/2012 - tratamento prioritário
aos pacientes portadores de neoplasia maligna - não se legitima preterir
o objetivo maior a ser alcançado - vida e saúde - em face do interesse do
Estado. VII - Matéria não apreciada na Sentença pelo Juízo a quo não pode
ser objeto de análise nesta sede recursal, sob pena de configurar supressão
de instância. VIII - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Data do Julgamento
:
01/04/2016
Data da Publicação
:
06/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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