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Jurisprudência


TRF2 0118441-77.2014.4.02.5101 01184417720144025101

Ementa
CON ST I TUC IONAL E ADM IN I S TRAT I VO . A P ELAÇÃO C Í VEL E R EMES SA NECESSÁRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. ARTIGO 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. INTEGRALIDADE NO ATENDIMENTO. DEVER DO ESTADO. ARTIGOS 5º, 6º, 196 E 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERNAÇÃO DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE EM INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE SAÚDE SEM CONVÊNIO COM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NECESSIDADE URGENTE. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NA FILA DE ESPERA INSTITUÍDA PELOS HOSPITAIS. INÉRCIA DO ESTADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURADA. ENCAMINHAMENTO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTIGO 1º DA CARTA MAGNA. PREVALÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDICAMENTO PELO DISPONIBILIZADO NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. INCABÍVEL. FORMALIZAÇÃO POR CONTRATO OU CONVÊNIO DA COBERTURA COMPLEMENTAR ASSISTENCIAL ENTRE O SUS E OS SERVIÇOS PRIVADOS. ARTIGO 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.080/90. INAPLICABILIDADE DIANTE DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. INCABÍVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEI Nº 12.732/2012. TRATAMENTO PRIORITÁRIO AOS PORTADORES DE NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Responsabilidade solidária dos Entes Federativos, nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, para fornecerem tratamento oncológico adequado a paciente hipossuficiente, alternativamente em hospitais particulares sem convênio com o Sistema Único de Saúde, considerando-se a inércia do Estado e a necessidade urgente do procedimento, pela gravidade da moléstia, em defesa do direito fundamental à saúde, em acesso universal e igualitário, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Sentença mantida. II - Em casos excepcionais, havendo risco para a vida do paciente, possibilidade do Poder Judiciário determinar o atendimento médico indispensável, em alteração à fila de espera instituída pelas instituições hospitalares, no sentido de ir ao encontro do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, exposto no artigo 1º da Carta Magna, tendo em vista que o Poder Executivo deixou de desempenhar sua função constitucional de efetivar as políticas referentes aos serviços públicos de saúde, com relação à integralidade do atendimento, de acordo com o inciso II, do artigo 198, da Constituição Federal. III - Não configurada a violação ao Princípio da Isonomia, por se apresentar a Sentença devidamente justificada pela garantia fundamental do direito à vida, nos termos do artigo 5º, da Constituição Federal. IV - Incabível o pleito para ser substituído o medicamento por aquele disponibilizado na rede pública de saúde, uma vez que compete ao profissional especializado, responsável pelo acompanhamento do paciente, prescrever o mais apropriado para as peculiaridades da patologia. V - Restando evidenciada a necessidade de internação urgente do Autor, pelo risco decorrente da demora no início do tratamento e, em atendimento a encaminhamento pela Secretaria Municipal de Saúde, não se legitima preterir o objetivo maior a ser alcançado - vida e saúde - em face do interesse do Estado, na formalização da cobertura assistencial pelo 1 Sistema Único de Saúde - artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.080/90, por contrato ou convênio. VI - Restando evidenciada a necessidade de internação urgente, pelo risco decorrente da demora no início do tratamento e em atenção à Lei nº 12.732/2012 - tratamento prioritário aos pacientes portadores de neoplasia maligna - não se legitima preterir o objetivo maior a ser alcançado - vida e saúde - em face do interesse do Estado. VII - Matéria não apreciada na Sentença pelo Juízo a quo não pode ser objeto de análise nesta sede recursal, sob pena de configurar supressão de instância. VIII - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Data do Julgamento : 01/04/2016
Data da Publicação : 06/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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