TRF2 0118450-14.2015.4.02.5001 01184501420154025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O artigo 12, a, da
Lei nº 4.769/65 apenas prevê que a renda do Conselho Regional de Técnicos de
Administração (C.R.T.A.) é constituída com parte da arrecadação das anuidades,
enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67 somente prevê o dever de pagamento
de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos
dois dispositivos que embasam as CDA's configura fundamento de validade da
cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e . Tr ibunal , no ju lgamento
da a rguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação
ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630),
conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula
desta Corte, razão pela qual o referido diploma legal também não pode ser
aceito como fundamento de validade. 3. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode
alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido
diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das
anuidades a partir de 2012. 4. Considerando que apenas as anuidades de 2012
a 2014 possuem 1 fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o
limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando
o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da
correção monetária, multa e juros de mora. 5. No tocante às anuidades de
2008/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - REsp 1045472/BA). 6. No que tange à condenação
do CRA/ES por litigância de má-fé, em que pese o art. 267 do CPC/73 permitir
o ajuizamento de nova ação quando a anterior for extinta sem a apreciação do
mérito, no caso, o CRA/ES simplesmente desconsiderou as sentenças proferidas
nas três execuções anteriores, ajuizando nova execução com base nas mesmas
CDA’s declaradas inválidas, hipótese que se enquadra no art. 17,
I e V, do CPC/73, restando comprovado o elemento subjetivo necessário para
a configuração da má-fé. 7. O dever de cobrança das anuidades não afasta a
necessidade de observância dos requisitos de validade da CDA e, muito menos
autorizam a utilização indevida da máquina judiciária com o ajuizamento de
execução sabidamente baseada em CDA inválida. 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO
DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE
VALIDADE DA CDA. EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O artigo 12, a, da
Lei nº 4.769/65 apenas prevê que a renda do Conselho Regional de Técnicos de
Administração (C.R.T.A.) é constituída com parte da arrecadação das anuidades,
enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67 somente prevê o dever de pagamento
de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos
dois dispositivos que embasam as CDA's configura fundamento de validade da
cobrança das anuidades em análise. 2 . Es te e . Tr ibunal , no ju lgamento
da a rguição de inconst i tucional idade nº 2008.51.01.000963-0, declarou a
inconstitucionalidade da expressão "fixar", constante no caput do art. 2º da
Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo, por violação
ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2, ARGINC 200851010009630),
conforme entendimento posteriormente pacificado no verbete nº 57 da Súmula
desta Corte, razão pela qual o referido diploma legal também não pode ser
aceito como fundamento de validade. 3. Pelo princípio da anterioridade
(artigo 150, III, da Constituição Federal), a Lei nº 12.514/2011 não pode
alcançar fatos geradores anteriores à sua vigência, de modo que o referido
diploma legal somente serve como fundamento de validade para a cobrança das
anuidades a partir de 2012. 4. Considerando que apenas as anuidades de 2012
a 2014 possuem 1 fundamento válido a embasar a CDA, não restou observado o
limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11, mesmo se considerando
o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja, com o acréscimo da
correção monetária, multa e juros de mora. 5. No tocante às anuidades de
2008/2011, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao
preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese
dos autos. Precedente (STJ - REsp 1045472/BA). 6. No que tange à condenação
do CRA/ES por litigância de má-fé, em que pese o art. 267 do CPC/73 permitir
o ajuizamento de nova ação quando a anterior for extinta sem a apreciação do
mérito, no caso, o CRA/ES simplesmente desconsiderou as sentenças proferidas
nas três execuções anteriores, ajuizando nova execução com base nas mesmas
CDA’s declaradas inválidas, hipótese que se enquadra no art. 17,
I e V, do CPC/73, restando comprovado o elemento subjetivo necessário para
a configuração da má-fé. 7. O dever de cobrança das anuidades não afasta a
necessidade de observância dos requisitos de validade da CDA e, muito menos
autorizam a utilização indevida da máquina judiciária com o ajuizamento de
execução sabidamente baseada em CDA inválida. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
04/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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