TRF2 0118465-80.2015.4.02.5001 01184658020154025001
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença
recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão
contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que proferida. 2. O
CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança da anuidade relativa
ao ano de 2010 com fundamento artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 c/c art. 47
do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e para cobrança
das anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014, com fundamento no artigo 12, a,
da Lei nº 4.769/65 c/c art. 47 do Decreto nº 61.934/67 e art. 4º da Lei nº
12.514/11. 3. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda
do Conselho Regional é constituída com parte da arrecadação das anuidades,
enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento
de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos
dois dispositivos serve como fundamento válido para a cobrança das anuidades
em análise. 4. O entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão
"fixar", constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade
do § 1º do mesmo artigo restou pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta
Corte, razão pela qual se aplica ao presente caso. 5. No entanto, a Lei nº
12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades
cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua
entrada em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III,
a, da Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 6. Tendo em vista que
apenas as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA,
não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da 1 correção monetária, multa e juros de mora. 7. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 8. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE
PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE
DA CDA. LIMITE PARA A COBRANÇA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. 1. A sentença
recorrida não está sujeita ao duplo grau obrigatório, em virtude da previsão
contida no art. 475, § 2º, do CPC/73, vigente à época em que proferida. 2. O
CRA/ES propôs a presente execução objetivando a cobrança da anuidade relativa
ao ano de 2010 com fundamento artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 c/c art. 47
do Decreto nº 61.934/67 e art. 2º da Lei nº 11.000/2004 e para cobrança
das anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014, com fundamento no artigo 12, a,
da Lei nº 4.769/65 c/c art. 47 do Decreto nº 61.934/67 e art. 4º da Lei nº
12.514/11. 3. O artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65 apenas dispõe que a renda
do Conselho Regional é constituída com parte da arrecadação das anuidades,
enquanto o art. 47 do Decreto nº 61.934/67, somente prevê o dever de pagamento
de anuidade pelos inscritos no conselho recorrente, razão pela qual nenhum dos
dois dispositivos serve como fundamento válido para a cobrança das anuidades
em análise. 4. O entendimento acerca da inconstitucionalidade da expressão
"fixar", constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade
do § 1º do mesmo artigo restou pacificado no verbete nº 57 da Súmula desta
Corte, razão pela qual se aplica ao presente caso. 5. No entanto, a Lei nº
12.514/2011 confere fundamento válido para a cobrança, mas apenas das anuidades
cujos fatos geradores ocorreram no exercício financeiro seguinte à da sua
entrada em vigor, em função do princípio da anterioridade (artigo 150, III,
a, da Constituição Federal), ou seja, de 2012 a 2014. 6. Tendo em vista que
apenas as anuidades de 2012 a 2014 possuem fundamento válido a embasar a CDA,
não restou observado o limite previsto no art. 8º, caput, da Lei nº 12.514/11,
mesmo se considerado o valor consolidado das referidas anuidades, ou seja,
com o acréscimo da 1 correção monetária, multa e juros de mora. 7. No tocante
às anuidades para as quais não existe fundamento válido para a cobrança,
descabida a alegação no sentido de que necessária a prévia determinação de
emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC/73, tal
determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação
ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente
hipótese dos autos. Precedente (STJ - Resp 1045472/BA). 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Mostrar discussão