TRF2 0118498-95.2014.4.02.5101 01184989520144025101
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. FILA DE ESPERA. PROCEDIMENTO JÁ
REALIZADO. 1. A fila de espera para cirurgia oncológica é estabelecida de
forma isonômica e impessoal, de modo a atender à necessidade de todos. 2. Sem
demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, de sua ilegalidade, qualquer
decisão judicial que determine o imediato atendimento médico e realização
da cirurgia caracterizaria vantagem pessoal à vista da situação comum em que
se encontram os vários pacientes na fila. Precedentes: TRF da 2ª Região: AG
232519. 3. Ocorre que a consulta e cirurgia pretendidas pelo autor já foram
disponibilizadas. Assim, embora não caiba ao Poder Judiciário interferir
na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades
de natureza estritamente médica, na hipótese em tela já houve subversão
da fila de espera, devendo ser garantida a continuidade do tratamento do
autor diante da irreversibilidade da situação fática, sendo certo que, em
casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. 4. Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. FILA DE ESPERA. PROCEDIMENTO JÁ
REALIZADO. 1. A fila de espera para cirurgia oncológica é estabelecida de
forma isonômica e impessoal, de modo a atender à necessidade de todos. 2. Sem
demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, de sua ilegalidade, qualquer
decisão judicial que determine o imediato atendimento médico e realização
da cirurgia caracterizaria vantagem pessoal à vista da situação comum em que
se encontram os vários pacientes na fila. Precedentes: TRF da 2ª Região: AG
232519. 3. Ocorre que a consulta e cirurgia pretendidas pelo autor já foram
disponibilizadas. Assim, embora não caiba ao Poder Judiciário interferir
na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades
de natureza estritamente médica, na hipótese em tela já houve subversão
da fila de espera, devendo ser garantida a continuidade do tratamento do
autor diante da irreversibilidade da situação fática, sendo certo que, em
casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento
contínuo. 4. Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
18/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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