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Jurisprudência


TRF2 0118498-95.2014.4.02.5101 01184989520144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO CIRÚRGICO. FILA DE ESPERA. PROCEDIMENTO JÁ REALIZADO. 1. A fila de espera para cirurgia oncológica é estabelecida de forma isonômica e impessoal, de modo a atender à necessidade de todos. 2. Sem demonstração de ilegitimidade da fila e, pois, de sua ilegalidade, qualquer decisão judicial que determine o imediato atendimento médico e realização da cirurgia caracterizaria vantagem pessoal à vista da situação comum em que se encontram os vários pacientes na fila. Precedentes: TRF da 2ª Região: AG 232519. 3. Ocorre que a consulta e cirurgia pretendidas pelo autor já foram disponibilizadas. Assim, embora não caiba ao Poder Judiciário interferir na atividade precípua do Administrador Público, estabelecendo prioridades de natureza estritamente médica, na hipótese em tela já houve subversão da fila de espera, devendo ser garantida a continuidade do tratamento do autor diante da irreversibilidade da situação fática, sendo certo que, em casos de tratamento oncológico, em regra, é necessário um acompanhamento contínuo. 4. Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 18/04/2016
Data da Publicação : 25/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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