TRF2 0118501-25.2015.4.02.5001 01185012520154025001
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS. IMPORTAÇÃO POR
ENCOMENDA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA C ONTRATANTE. DIRETRIZES
DO COREM/IBAMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia da questão cinge-se
acerca da abrangência do termo "importadores", constante do art. 7º da
Resolução CONAMA n° 416/2009, de modo a verificar se o mesmo abarca ou não as
empresas que medeiam o processo de importação, para atribuir-lhes também a
responsabilidade pela elaboração de PGP - Plano de Gerenciamento de Coleta,
A rmazenamento e Destinação de Pneus Inservíveis. 2. Ainda que o Art. 7º
da referida Resolução estabeleça que fabricantes e importadores de pneus
novos devam elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e
destinação de pneus inservíveis (PGP), tal obrigação não pode ser imputada às
empresas que importam pneumáticos na modalidade "por encomenda", situação
em que a mercadoria é repassada para empresa contratante, sendo esta a
real comercializadora dos produtos, já que uma das formas de terceirização
reconhecida legalmente e devidamente regulamentada p ela Secretaria da Receita
Federal (SRF) é a importação por encomenda. 3. A fim de disciplinar esse
tipo de importação, a questão foi analisada pela Coordenação de Controle de
Resíduos e Emissões do IBAMA (COREM/IBAMA) que, em sede de consulta realizada
pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus -
ABIDIP (protocolo nº02001.015188/2015-09), entendeu que "nas importações de
pneumáticos novos realizadas por terceiros, por intermédio de operações de
conta e ordem ou por encomenda, é de responsabilidade da empresa contratante
o atendimento ao disposto na Resolução C onama n°. 416/2009 e aos demais
procedimentos previstos em Instrução Normativa". 4. Cumpre ressaltar a relação
de hierarquia e subordinação existente dentro da estrutura organizacional do
IBAMA, sendo que tal contexto impede que as suas Superintendências, no caso
em debate, atuem de maneira contrária ao direcionamento seguido pela sua A
dministração Central. 5. Apelação Conhecida e Desprovida. Sentença Mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS. IMPORTAÇÃO POR
ENCOMENDA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA C ONTRATANTE. DIRETRIZES
DO COREM/IBAMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia da questão cinge-se
acerca da abrangência do termo "importadores", constante do art. 7º da
Resolução CONAMA n° 416/2009, de modo a verificar se o mesmo abarca ou não as
empresas que medeiam o processo de importação, para atribuir-lhes também a
responsabilidade pela elaboração de PGP - Plano de Gerenciamento de Coleta,
A rmazenamento e Destinação de Pneus Inservíveis. 2. Ainda que o Art. 7º
da referida Resolução estabeleça que fabricantes e importadores de pneus
novos devam elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e
destinação de pneus inservíveis (PGP), tal obrigação não pode ser imputada às
empresas que importam pneumáticos na modalidade "por encomenda", situação
em que a mercadoria é repassada para empresa contratante, sendo esta a
real comercializadora dos produtos, já que uma das formas de terceirização
reconhecida legalmente e devidamente regulamentada p ela Secretaria da Receita
Federal (SRF) é a importação por encomenda. 3. A fim de disciplinar esse
tipo de importação, a questão foi analisada pela Coordenação de Controle de
Resíduos e Emissões do IBAMA (COREM/IBAMA) que, em sede de consulta realizada
pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus -
ABIDIP (protocolo nº02001.015188/2015-09), entendeu que "nas importações de
pneumáticos novos realizadas por terceiros, por intermédio de operações de
conta e ordem ou por encomenda, é de responsabilidade da empresa contratante
o atendimento ao disposto na Resolução C onama n°. 416/2009 e aos demais
procedimentos previstos em Instrução Normativa". 4. Cumpre ressaltar a relação
de hierarquia e subordinação existente dentro da estrutura organizacional do
IBAMA, sendo que tal contexto impede que as suas Superintendências, no caso
em debate, atuem de maneira contrária ao direcionamento seguido pela sua A
dministração Central. 5. Apelação Conhecida e Desprovida. Sentença Mantida.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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