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Jurisprudência


TRF2 0118501-25.2015.4.02.5001 01185012520154025001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE PNEUMÁTICOS. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA C ONTRATANTE. DIRETRIZES DO COREM/IBAMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A controvérsia da questão cinge-se acerca da abrangência do termo "importadores", constante do art. 7º da Resolução CONAMA n° 416/2009, de modo a verificar se o mesmo abarca ou não as empresas que medeiam o processo de importação, para atribuir-lhes também a responsabilidade pela elaboração de PGP - Plano de Gerenciamento de Coleta, A rmazenamento e Destinação de Pneus Inservíveis. 2. Ainda que o Art. 7º da referida Resolução estabeleça que fabricantes e importadores de pneus novos devam elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinação de pneus inservíveis (PGP), tal obrigação não pode ser imputada às empresas que importam pneumáticos na modalidade "por encomenda", situação em que a mercadoria é repassada para empresa contratante, sendo esta a real comercializadora dos produtos, já que uma das formas de terceirização reconhecida legalmente e devidamente regulamentada p ela Secretaria da Receita Federal (SRF) é a importação por encomenda. 3. A fim de disciplinar esse tipo de importação, a questão foi analisada pela Coordenação de Controle de Resíduos e Emissões do IBAMA (COREM/IBAMA) que, em sede de consulta realizada pela Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus - ABIDIP (protocolo nº02001.015188/2015-09), entendeu que "nas importações de pneumáticos novos realizadas por terceiros, por intermédio de operações de conta e ordem ou por encomenda, é de responsabilidade da empresa contratante o atendimento ao disposto na Resolução C onama n°. 416/2009 e aos demais procedimentos previstos em Instrução Normativa". 4. Cumpre ressaltar a relação de hierarquia e subordinação existente dentro da estrutura organizacional do IBAMA, sendo que tal contexto impede que as suas Superintendências, no caso em debate, atuem de maneira contrária ao direcionamento seguido pela sua A dministração Central. 5. Apelação Conhecida e Desprovida. Sentença Mantida.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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