TRF2 0118505-62.2015.4.02.5001 01185056220154025001
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES
MENSAIS DO BENEFÍCIO COM BASE NO IPC-3i. ART. 41 DA LEI 8.213/91. ART. 201,
§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir da implantação
do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991) os benefícios
previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices
definidos na Lei 8.213/91 (art. 41, II) e legislação subseqüente, de acordo
com o entendimento firmado na jurisprudência. 2. Com efeito, não procedem
as postulações de revisão de benefício baseadas em índices diversos dos que
foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe
ao segurado o direito à escolha do índice que, segundo o seu entendimento,
melhor reflita a recomposição do valor. 3. No que tange à manutenção do
valor real do benefício, baseada na Constituição, cumpre registrar que a
jurisprudência consolidou-se no sentido de que o art. 201, § 2º, da Carta
Magna, atual §4º, conferiu ao legislador ordinário a escolha do critério
pelo qual haveria de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos
benefícios previdenciários, o que veio a ser definido a partir da Lei 8.213/91
(art. 41, II), cuja implantação ocorreu com a publicação do Decreto nº 357,
de 07/12/91, no DOU de 09/12/91, e, ainda, pelas legislações posteriores
que estabeleceram novos índices. Jurisprudência do STF, AgrRE 322348/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06/12/2002, p. 74. 4. Apelação
não provida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES
MENSAIS DO BENEFÍCIO COM BASE NO IPC-3i. ART. 41 DA LEI 8.213/91. ART. 201,
§4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir da implantação
do Plano de Benefícios da Previdência Social (07/12/1991) os benefícios
previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices
definidos na Lei 8.213/91 (art. 41, II) e legislação subseqüente, de acordo
com o entendimento firmado na jurisprudência. 2. Com efeito, não procedem
as postulações de revisão de benefício baseadas em índices diversos dos que
foram estipulados na legislação que disciplina a matéria, porquanto não cabe
ao segurado o direito à escolha do índice que, segundo o seu entendimento,
melhor reflita a recomposição do valor. 3. No que tange à manutenção do
valor real do benefício, baseada na Constituição, cumpre registrar que a
jurisprudência consolidou-se no sentido de que o art. 201, § 2º, da Carta
Magna, atual §4º, conferiu ao legislador ordinário a escolha do critério
pelo qual haveria de ser preservado, em caráter permanente, o valor real dos
benefícios previdenciários, o que veio a ser definido a partir da Lei 8.213/91
(art. 41, II), cuja implantação ocorreu com a publicação do Decreto nº 357,
de 07/12/91, no DOU de 09/12/91, e, ainda, pelas legislações posteriores
que estabeleceram novos índices. Jurisprudência do STF, AgrRE 322348/SC,
Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 06/12/2002, p. 74. 4. Apelação
não provida. 1
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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