TRF2 0118506-47.2015.4.02.5001 01185064720154025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao
princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88,
inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. A alínea "a" do art. 12,
da Lei 4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012
a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela
qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de
vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL
DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À
FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO
FEITO. PRESCRIÇÃO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por
constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém
natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao
princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88,
inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em
Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. A alínea "a" do art. 12,
da Lei 4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho
Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a
égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham
natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade,
não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por
não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio
da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários
da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os
fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012
a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas
com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela
qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de
vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não
ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s)
de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
07/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão