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Jurisprudência


TRF2 0118506-47.2015.4.02.5001 01185064720154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. A alínea "a" do art. 12, da Lei 4.769/65, ao considerar que o valor da anuidade devida aos Conselhos Regionais de Técnicos de Administração deve ser estabelecido pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração, por se tratar de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser considerada como recepcionada pela atual Constituição. III. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). IV. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. V. Tendo em vista a limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011, é inadmissível que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012 a 2014. VI. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício insanável na CDA no que tange à(s) anuidade(s) de 2011, e por não ser possível o prosseguimento da execução apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012 a 2014. VII. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 29/06/2016
Data da Publicação : 07/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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