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Jurisprudência


TRF2 0118539-37.2015.4.02.5001 01185393720154025001

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Constituição Federal face à aplicação dos índices de reajuste adotados pelo INSS 2. A questão dos índices de reajustes dos benefícios previdenciários já foi apreciada em diversas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou não haver inconstitucionalidade ou mesmo ilegalidade na aplicação pelo INSS dos índices firmados em lei, em cumprimento a disposições constitucionais. 3. Os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os critérios e índices definidos na Lei 8.213/91 e legislação subseqüente, de acordo com o entendimento firmado na jurisprudência. 4. Inexistindo previsão legal de aplicação de índices diversos dos que definidos em lei, como critério para preservação do valor real dos benefícios previdenciários, não merece acolhida a pretensão autoral de reajuste do benefício previdenciário com fundamento em índices não previstos na legislação de regência. 5. Negado provimento à apelação, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 06/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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