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Jurisprudência


TRF2 0118539-96.2013.4.02.5101 01185399620134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. 1- O óbito do executado ocorreu após o ajuizamento da execução. Nessa hipótese, deve ser a execução fiscal redirecionada ao espólio ou, caso encerrado o inventário, aos herdeiros, no limite do respectivo quinhão, em função da sua responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do art. 131, II e III, do CTN. 2- O E. Juiz, de posse de tal informação, suspendeu o processo e concedeu um prazo de 60 dias para que a União redirecionasse a execução para o espólio ou sucessores (fl. 20). Ocorre que no prazo a União não promoveu a substituição do pólo passivo das CDA’s em comento, conforme se observa nos autos. 3 - Não há como criar uma instabilidade na concessão de novos prazos para que a União promova a indicação do pólo passivo. O processo restou ausente do pressuposto de constituição do processo e da falta de legitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inviabiliza-se, portanto, o andamento processual ante a carência de um dos pressupostos processuais. 4 - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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