TRF2 0118539-96.2013.4.02.5101 01185399620134025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. 1- O óbito do executado ocorreu
após o ajuizamento da execução. Nessa hipótese, deve ser a execução fiscal
redirecionada ao espólio ou, caso encerrado o inventário, aos herdeiros, no
limite do respectivo quinhão, em função da sua responsabilidade tributária
por sucessão, nos termos do art. 131, II e III, do CTN. 2- O E. Juiz,
de posse de tal informação, suspendeu o processo e concedeu um prazo de 60
dias para que a União redirecionasse a execução para o espólio ou sucessores
(fl. 20). Ocorre que no prazo a União não promoveu a substituição do pólo
passivo das CDA’s em comento, conforme se observa nos autos. 3 - Não
há como criar uma instabilidade na concessão de novos prazos para que a União
promova a indicação do pólo passivo. O processo restou ausente do pressuposto
de constituição do processo e da falta de legitimidade passiva ad causam, nos
termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inviabiliza-se,
portanto, o andamento processual ante a carência de um dos pressupostos
processuais. 4 - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO EXECUTADO APÓS O AJUIZAMENTO
DA EXECUÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO
PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. 1- O óbito do executado ocorreu
após o ajuizamento da execução. Nessa hipótese, deve ser a execução fiscal
redirecionada ao espólio ou, caso encerrado o inventário, aos herdeiros, no
limite do respectivo quinhão, em função da sua responsabilidade tributária
por sucessão, nos termos do art. 131, II e III, do CTN. 2- O E. Juiz,
de posse de tal informação, suspendeu o processo e concedeu um prazo de 60
dias para que a União redirecionasse a execução para o espólio ou sucessores
(fl. 20). Ocorre que no prazo a União não promoveu a substituição do pólo
passivo das CDA’s em comento, conforme se observa nos autos. 3 - Não
há como criar uma instabilidade na concessão de novos prazos para que a União
promova a indicação do pólo passivo. O processo restou ausente do pressuposto
de constituição do processo e da falta de legitimidade passiva ad causam, nos
termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inviabiliza-se,
portanto, o andamento processual ante a carência de um dos pressupostos
processuais. 4 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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