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Jurisprudência


TRF2 0118602-53.2015.4.02.5101 01186025320154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE SOLDADOR. CARACTERIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE POR OCASIÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENQUADRAMENTO LEGAL. FORMULÁRIO TÉCNICO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SOMATÓRIO GERAL DOS PERÍODOS DE TRABALHO QUE RESULTA EM TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA MODALIDADE PROPORCIONAL. VERBA HONORÁRIA FIXADA CORRETAMENTE CONFORME LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. A hipótese é remessa necessária, de apelação e de recurso adesivo contra a sentença pela qual a MM. Juíza a quo julgou procedente, em parte, o pedido, em ação ajuizada objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante averbação de tempo especial. 2. A Emenda Constitucional- EC nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço (espécie de benefício), criando em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, além de prever, em seu art. 9º, regra de transição entre a antiga e a atual espécie de benefício. Assim, a partir da EC nº 20/98, a aposentadoria é devida ao homem a partir de 35 anos de contribuição e à mulher a partir de 30 anos de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/88). 3. A partir da EC nº 20/98, a aposentadoria é devida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de contribuição (art. 201, § 7º, da CF/88), salvo a regra de transição prevista no art. 9º da EC nº 20/98. 4. No que toca ao cômputo de período de atividade especial, para fins de conversão em tempo em comum, é assente na jurisprudência que deve ser adotada a legislação vigente na época em que ocorreu a prestação de tais serviços. 5. Pela análise dos autos afigura-se correta a sentença pela qual a magistrada a quo julgou procedente, em parte, o pedido, vez que aplicou a legislação vigente por ocasião da prestação dos serviços, reconhecendo o exercício de atividade especial, no período de 02/05/1977 a 18/10/1995, na função de soldador, em razão do enquadramento profissional até 1 28/04/1995, conforme código 2.5.3. do Decreto 53.831/64, e a partir de 29 de abril de 1995 até 18/10/1995, com base no formulário técnico de fl. 11, do qual se extrai que o autor era submetido ao gás acetileno e a ácidos, bem como resíduos de solda elétrica de forma habitual e permanente ao longo da jornada de trabalho, com caracterização de insalubridade e consequente direito à conversão do período em tempo comum, o qual somado aos demais períodos de atividade resultam no tempo de 34 anos, 05 meses e 05 dias, que se revela suficiente à concessão da aposentadoria na modalidade proporcional consoante as regras de transição previstas na EC nº 20/98. 6. Não prevalece a tese de que o uso de EPI descaracterizaria a nocividade do agente ao qual o autor fora exposto, na medida em que não há tal informação no formulário técnico e porque a autarquia não se desincumbiu do ônus processual de fazer prova do alegado. 7. A verba honorária, por sua vez, afigura-se igualmente correta, vez que em consonância com a legislação processual então vigente e orientação jurisprudencial desta Corte. 8. Constatada a existência dos pressupostos para o deferimento do benefício postulado, ainda que na modalidade proporcional, e tendo em vista o caráter alimentar da prestação em foco, defere-se o pedido de antecipação de tutela, nos moldas da legislação vigente, a fim de que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias da intimação deste julgado, ficando assegurada a possibilidade de compensação e descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado a título do benefício anterior cancelado (NB 42/108.015.320/6) nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91. 7. Recursos e remessa necessária conhecidos, mas desprovidos.

Data do Julgamento : 17/07/2017
Data da Publicação : 21/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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