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Jurisprudência


TRF2 0118635-52.2015.4.02.5001 01186355220154025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011, a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014, deve ser observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º, que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na hipótese, O valor mínimo da anuidade devida ao CRA/ES para administrador, pessoa física, no ano do ajuizamento da ação (2015), era de R$ 331,00 (Trezentos e trinta e um reais). Desse modo o valor mínimo, a ser observado, como condição de procedibilidade para o ajuizamento da presente ação executiva, seria de R$ 1.324,00(R$ 331,00 x 4), sendo que a cobrança 1 efetuada na presente execução, em relação às anuidades de 2012 à 2014, totaliza R$ 1.138,22, valor este que não ultrapassa o mínimo estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011. -Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 18/07/2016
Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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