TRF2 0118674-49.2015.4.02.5001 01186744920154025001
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar menos de quatro
anuidades. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em execução
fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do
CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária
da anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução das
anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho 1 processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em julho
2015. Precedentes. 11. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRA/ES. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades
de 2010 a 2014, de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado
de instituir ou majorar tributos por resolução, e executar menos de quatro
anuidades. 2. Não se sujeita a remessa necessária a apelação em execução
fiscal não excedente a 60 salários mínimos. Aplicação do art. 475, § 2º, do
CPC/73. 3. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública,
conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto
de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do
STJ. 4. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse
das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e,
conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade
(art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados
por simples resolução. 5. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio
constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula
57 desta Corte. 6. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da
exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com
base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 7. A Lei nº 12.514,
publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos
conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade,
da anterioridade de exercício e da anterioridade nonagesimal. 8. O fato
gerador das anuidades ocorre a partir do dia 1º de janeiro de cada ano,
e não se pode permitir a cobrança da anuidade de 2012, com base no art. 6º
da Lei nº 12.514/2011, pena de afronta à garantia constitucional tributária
da anterioridade nonagesimal. Precedentes 9. Inadmitida a execução das
anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014, tampouco podem
ser executadas, pois de valor inferior a quatro anuidades. 10. Aplicam-se
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho 1 processual, ao CRA/ES, pois a execução fiscal foi ajuizada em julho
2015. Precedentes. 11. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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