TRF2 0118730-82.2015.4.02.5001 01187308220154025001
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das
anuidades, argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para
regularização de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao
disposto no artigo 8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades
para prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem
entidades dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro
dos limites da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do
duplo grau de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento
do mérito (AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 05/12/2014). 4. No que diz respeito às CDA's nº 10617/2010 e
nº 8944/2009, a sentença deve ser, em parte, reformada para extinguir o
processo sem solução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por
litispendência. Isto porque a CDA nº 10617/2010 foi objeto da execução fiscal
nº 0010033-40.2010.4.02.5001 (ajuizada pelo Conselho Profissional contra a
ora executada para a cobrança da anuidade de 2009) que tramitou na 4ª Vara
de Execução Fiscal de Vitória/ES, e a CDA nº 8944/2009 embasou a execução
fiscal nº 0010649- 49.2009.4.02.5001 que tramitou na 1ª Vara Federal de São
Mateus/ES (por meio da qual o exequente pretendeu a cobrança da anuidade de
2008), sendo certo que tais processos foram julgados extintos sem resolução
do mérito: o primeiro, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73,
e o segundo, com força no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, constando de
ambos certidões de trânsito em julgado em 2014, baixa e arquivamento no
sistema eletrônico de acompanhamento processual. 5. Diante da multiplicidade
de demandas fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional, 1 eventuais falhas
administrativas da Autarquia, ensejando o ajuizamento equivocado de ações com
fundamento no mesmo título executivo extrajudicial, como ocorreu no presente
caso (CDA's nº 10617/2010 e nº 8944/2009), não se mostram suficientes para
a configuração da litigância de má-fé, motivo por que deve ser afastada a
condenação a esse título e, por conseguinte, excluída a multa aplicada à
exequente fundada no artigo 14, parágrafo único, do CPC/73. 6. A questão
relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 7. O título
executivo deve discriminar a origem e a natureza do crédito, mencionando
a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código
Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária,
as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio
da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 8. Na hipótese,
o fundamento legal constante da CDA afasta-se da função de descrever o
crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº 4.769/65, que
trata do exercício da profissão de Técnico de Administração, considerar
em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido pelo Conselho Federal
de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido dispositivo, "por se tratar
de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando as contribuições
sociais não detinham natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao
princípio da legalidade, não deve ser considerada como recepcionada pela
atual Constituição" (TRF2, AC 0012754-57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de
07/01/2015). 9. Considerando-se o princípio constitucional da legalidade
estrita, inadmissível a cobrança decorrente de obrigatoriedade de pagamento de
anuidade indicada no artigo 47 do Decreto nº 61.934/67. 10. O artigo 87 da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda
que se diga que o aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem
dos Advogados do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a
previsão anterior. 11. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei
nº 6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, 2
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 12. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 13. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 14. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 15. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 16. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 17. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de
16/12/2015). 18. Sentença reformada em parte para, no que diz respeito
às CDA's nº 10617/2010 e nº 8944/2009, extinguir o processo, sem solução
de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por litispendência; e
afastar a condenação por litigância de má-fé, excluindo-se, por conseguinte,
a multa aplicada à exequente fundada no artigo 14, parágrafo único, do
CPC/73. 19. Apelação conhecida e parcialmente provida. 3
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRA/ES. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
AFASTADA. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das
anuidades, argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para
regularização de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao
disposto no artigo 8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades
para prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem
entidades dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro
dos limites da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do
duplo grau de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento
do mérito (AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, DJe 05/12/2014). 4. No que diz respeito às CDA's nº 10617/2010 e
nº 8944/2009, a sentença deve ser, em parte, reformada para extinguir o
processo sem solução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por
litispendência. Isto porque a CDA nº 10617/2010 foi objeto da execução fiscal
nº 0010033-40.2010.4.02.5001 (ajuizada pelo Conselho Profissional contra a
ora executada para a cobrança da anuidade de 2009) que tramitou na 4ª Vara
de Execução Fiscal de Vitória/ES, e a CDA nº 8944/2009 embasou a execução
fiscal nº 0010649- 49.2009.4.02.5001 que tramitou na 1ª Vara Federal de São
Mateus/ES (por meio da qual o exequente pretendeu a cobrança da anuidade de
2008), sendo certo que tais processos foram julgados extintos sem resolução
do mérito: o primeiro, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC/73,
e o segundo, com força no artigo 267, inciso VI, do CPC/73, constando de
ambos certidões de trânsito em julgado em 2014, baixa e arquivamento no
sistema eletrônico de acompanhamento processual. 5. Diante da multiplicidade
de demandas fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional, 1 eventuais falhas
administrativas da Autarquia, ensejando o ajuizamento equivocado de ações com
fundamento no mesmo título executivo extrajudicial, como ocorreu no presente
caso (CDA's nº 10617/2010 e nº 8944/2009), não se mostram suficientes para
a configuração da litigância de má-fé, motivo por que deve ser afastada a
condenação a esse título e, por conseguinte, excluída a multa aplicada à
exequente fundada no artigo 14, parágrafo único, do CPC/73. 6. A questão
relativa à validade do título executivo constitui matéria de ordem pública
e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício,
nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 7. O título
executivo deve discriminar a origem e a natureza do crédito, mencionando
a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código
Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária,
as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio
da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 8. Na hipótese,
o fundamento legal constante da CDA afasta-se da função de descrever o
crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº 4.769/65, que
trata do exercício da profissão de Técnico de Administração, considerar
em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida aos Conselhos
Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido pelo Conselho Federal
de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido dispositivo, "por se tratar
de norma editada sob a égide constitucional anterior, quando as contribuições
sociais não detinham natureza tributária e, portanto, não se submetiam ao
princípio da legalidade, não deve ser considerada como recepcionada pela
atual Constituição" (TRF2, AC 0012754-57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de
07/01/2015). 9. Considerando-se o princípio constitucional da legalidade
estrita, inadmissível a cobrança decorrente de obrigatoriedade de pagamento de
anuidade indicada no artigo 47 do Decreto nº 61.934/67. 10. O artigo 87 da Lei
nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda
que se diga que o aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem
dos Advogados do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a
previsão anterior. 11. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei
nº 6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, 2
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 12. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 13. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 14. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 15. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 16. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 17. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de
16/12/2015). 18. Sentença reformada em parte para, no que diz respeito
às CDA's nº 10617/2010 e nº 8944/2009, extinguir o processo, sem solução
de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, por litispendência; e
afastar a condenação por litigância de má-fé, excluindo-se, por conseguinte,
a multa aplicada à exequente fundada no artigo 14, parágrafo único, do
CPC/73. 19. Apelação conhecida e parcialmente provida. 3
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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