TRF2 0118737-02.2014.4.02.5101 01187370220144025101
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL . D
IRE ITO À SAÚDE . ART . 1 9 6 , CF . RESPE ITO À F ILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE.
MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Agravo
retido não conhecido, uma vez que ignorada a exigência do art. 523, §1º,
do CPC/1973. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de
Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais
do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta
complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de
fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 3. A União Federal requer seja
anulada a sentença, sustentando que "Não houve fase probatória, vez que o
Juízo equivocadamente procedeu ao julgamento antecipado da lide". Com efeito,
descabe falar em nulidade da sentença. O autor trouxe diversos documentos
comprovando ser portador de carcinoma de próstata, tendo realizado cirurgia
cujo tratamento proposto é a radioterapia, sendo desnecessária, portanto, a
produção de novas provas. 4. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 5. Contudo, no caso dos autos, em que
pese decisão proferida por esta e. Corte dando parcial provimento ao agravo
de instrumento interposto pela União Federal para ressalvar a observância da
fila administrativamente organizada com base nos critérios técnicos estipulados
para o estabelecimento da ordem de prioridades, verifica-se que o tratamento
pretendido pelo autor está sendo realizado, por força de antecipação de tutela
concedida anteriormente à sentença, sendo certo que, em casos de tratamento
oncológico, é necessário um acompanhamento contínuo e especializado. 1 6. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas que
aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor
já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela, de sorte que
tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico é medida que atua
em prejuízo da própria eficiência. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais,
deve ser mantido o afastamento da condenação da União Federal, visto que o
autor foi assistido judicialmente pela Defensoria Pública da União. Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. Essa orientação vem
sendo adotada de forma pacífica pelos Tribunais mesmo após a vigência da LC
132/09. Precedentes. 8. A fixação dos honorários advocatícios do Estado do
Rio de Janeiro em 5% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) revela-se, de fato, excessiva para a causa presente. Assim,
é razoável a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais),
considerando a desnecessidade de grande dilação probatória e a existência
de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo retido não
conhecido. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de
Janeiro conhecidas e providas. Apelação da União Federal e da Defensoria
Pública da União conhecidas e desprovidas. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL . D
IRE ITO À SAÚDE . ART . 1 9 6 , CF . RESPE ITO À F ILA ADMINISTRATIVAMENTE
ORGANIZADA. ISONOMIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO JÁ INICIADO POR FORÇA DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTINUIDADE. RAZOABILIDADE. IRREVERSIBILIDADE.
MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 DO STJ. 1. Agravo
retido não conhecido, uma vez que ignorada a exigência do art. 523, §1º,
do CPC/1973. 2. Deve ser reconhecida a ilegitimidade do Município do Rio de
Janeiro, na hipótese em questão, tendo em vista que não há hospitais municipais
do Estado do Rio de Janeiro credenciados como hospitais habilitados na alta
complexidade em oncologia, conforme o anexo da Portaria nº 102, de 3 de
fevereiro de 2012, do Ministério da Saúde. 3. A União Federal requer seja
anulada a sentença, sustentando que "Não houve fase probatória, vez que o
Juízo equivocadamente procedeu ao julgamento antecipado da lide". Com efeito,
descabe falar em nulidade da sentença. O autor trouxe diversos documentos
comprovando ser portador de carcinoma de próstata, tendo realizado cirurgia
cujo tratamento proposto é a radioterapia, sendo desnecessária, portanto, a
produção de novas provas. 4. Consoante orientação dominante desta Eg. Corte, o
acesso ao direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia,
de forma a não garantir privilégios àqueles que procuram o Judiciário em
detrimento dos que aguardam por tratamentos e cirurgias de acordo com a fila
administrativamente estabelecida. Assim, não cabe ao Judiciário administrar
hospitais, estabelecendo prioridades de natureza médica, sob pena de ofensa
ao princípio da isonomia. Precedentes. 5. Contudo, no caso dos autos, em que
pese decisão proferida por esta e. Corte dando parcial provimento ao agravo
de instrumento interposto pela União Federal para ressalvar a observância da
fila administrativamente organizada com base nos critérios técnicos estipulados
para o estabelecimento da ordem de prioridades, verifica-se que o tratamento
pretendido pelo autor está sendo realizado, por força de antecipação de tutela
concedida anteriormente à sentença, sendo certo que, em casos de tratamento
oncológico, é necessário um acompanhamento contínuo e especializado. 1 6. Pior
do que tutelar o direito à saúde do Autor em detrimento de outras pessoas que
aguardavam na lista de espera, é não tutelar direito algum. Com efeito, o autor
já "furou a fila" quando da concessão da antecipação de tutela, de sorte que
tirar-lhe a condição de continuar seu tratamento oncológico é medida que atua
em prejuízo da própria eficiência. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais,
deve ser mantido o afastamento da condenação da União Federal, visto que o
autor foi assistido judicialmente pela Defensoria Pública da União. Embora
tenha autonomia administrativa, a DPU é um órgão da União, e seria ao mesmo
tempo credora e devedora da obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual
incide o entendimento consolidado na Súmula 421 do STJ. Essa orientação vem
sendo adotada de forma pacífica pelos Tribunais mesmo após a vigência da LC
132/09. Precedentes. 8. A fixação dos honorários advocatícios do Estado do
Rio de Janeiro em 5% sobre o valor da causa, o que corresponde a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) revela-se, de fato, excessiva para a causa presente. Assim,
é razoável a fixação da verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais),
considerando a desnecessidade de grande dilação probatória e a existência
de precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo retido não
conhecido. Apelação do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de
Janeiro conhecidas e providas. Apelação da União Federal e da Defensoria
Pública da União conhecidas e desprovidas. Remessa necessária conhecida e
parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
20/05/2016
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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