TRF2 0118781-21.2014.4.02.5101 01187812120144025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à legitimidade
passiva ad causam dos entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus
a prestar tratamento oncológico a autora, portadora de neoplasia maligna de
mama com metástase óssea, bem como à razoabilidade do valor fixado a título de
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o a
umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou seu diagnóstico de
neoplasia maligna de mama com metástase óssea (fl. 20) em unidade municipal
vinculada ao SUS, assim como seu cadastramento no SISREG em 2 7/03/2014,
com indicação de início de tratamento com urgência. 8. Em descompasso com a
previsão ínsita no art. 2º da Lei nº 12.732/2012, somente obteve o agendamento
da consulta, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, em 02/05/2014,
iniciando as sessões de radioterapia em 15/05/2014, de acordo com o ofício nº
477/DGHMS/RJ (fl. 69), não havendo, contudo, que se confundir a r epercussão
do fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de
objeto. 9. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não
esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente p restado. 10. Não prospera a alegação
do Município e do Estado no sentido de cabimento da reforma da sentença em
relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa atualizado (R$ 50.000,00), a ser rateado entre ambos (excluída
a União, não condenada em ônus de sucumbência) e revertido à Defensoria
Pública da União, eis que em consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73,
em vigor na data da p rolação da sentença. 11. R emessa e apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à legitimidade
passiva ad causam dos entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus
a prestar tratamento oncológico a autora, portadora de neoplasia maligna de
mama com metástase óssea, bem como à razoabilidade do valor fixado a título de
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o a
umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até
60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou seu diagnóstico de
neoplasia maligna de mama com metástase óssea (fl. 20) em unidade municipal
vinculada ao SUS, assim como seu cadastramento no SISREG em 2 7/03/2014,
com indicação de início de tratamento com urgência. 8. Em descompasso com a
previsão ínsita no art. 2º da Lei nº 12.732/2012, somente obteve o agendamento
da consulta, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, em 02/05/2014,
iniciando as sessões de radioterapia em 15/05/2014, de acordo com o ofício nº
477/DGHMS/RJ (fl. 69), não havendo, contudo, que se confundir a r epercussão
do fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de
objeto. 9. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não
esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus,
sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada
não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do
serviço médico que já é regularmente p restado. 10. Não prospera a alegação
do Município e do Estado no sentido de cabimento da reforma da sentença em
relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o
valor da causa atualizado (R$ 50.000,00), a ser rateado entre ambos (excluída
a União, não condenada em ônus de sucumbência) e revertido à Defensoria
Pública da União, eis que em consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73,
em vigor na data da p rolação da sentença. 11. R emessa e apelações improvidas.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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