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Jurisprudência


TRF2 0118781-21.2014.4.02.5101 01187812120144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. HONORÁRIOS. 1. A devolução cinge-se à legitimidade passiva ad causam dos entes federativos, ao cabimento da condenação dos réus a prestar tratamento oncológico a autora, portadora de neoplasia maligna de mama com metástase óssea, bem como à razoabilidade do valor fixado a título de honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma c onstitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o a umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna, a Lei nº 12.732/2012 prevê que paciente tem direito de se s ubmeter ao primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, a autora comprovou seu diagnóstico de neoplasia maligna de mama com metástase óssea (fl. 20) em unidade municipal vinculada ao SUS, assim como seu cadastramento no SISREG em 2 7/03/2014, com indicação de início de tratamento com urgência. 8. Em descompasso com a previsão ínsita no art. 2º da Lei nº 12.732/2012, somente obteve o agendamento da consulta, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, em 02/05/2014, iniciando as sessões de radioterapia em 15/05/2014, de acordo com o ofício nº 477/DGHMS/RJ (fl. 69), não havendo, contudo, que se confundir a r epercussão do fato consumado com a falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto. 9. A parte não postula qualquer tratamento médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades 1 materiais e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional, alheio ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente p restado. 10. Não prospera a alegação do Município e do Estado no sentido de cabimento da reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 50.000,00), a ser rateado entre ambos (excluída a União, não condenada em ônus de sucumbência) e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em consonância com o art. 20, §4º, do CPC /73, em vigor na data da p rolação da sentença. 11. R emessa e apelações improvidas.

Data do Julgamento : 13/07/2017
Data da Publicação : 20/07/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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