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Jurisprudência


TRF2 0118786-77.2013.4.02.5101 01187867720134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I- Buscava a impetrante fosse determinada a realização da revisão do benefício de aposentadoria em questão "acrescendo a este o aumento estipendial resultante do tempo de trabalho executado a partir dos 12 anos de idade, para efeito de cálculo de benefício". II- Afastado o argumento de ocorrência do prazo decadencial uma vez que a aposentadoria nº 42/108270629-6 em questão, foi objeto de pedido de revisão administrativa em 15/01/03, conforme demonstram os documentos de fls. 272/273, sem que houvesse resposta do INSS, tendo o Impetrante, então, ajuizado o presente mandado de segurança. III- O eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. IV- Assim, o trabalho prestado por menor, antes de completar 14 anos, deve ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, considerando-se que a vedação estabelecida pela Constituição Federal, de caráter protetivo, não pode ser utilizada em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. V- Constata-se que a aposentadoria nº n. 42/108270629-6 foi concedida pelo INSS ao Autor, em 03/12/98, com base em 32 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço e sem computar integralmente o período de trabalho da parte autora no IRBBrasil Resseguros S/A, de 01/12/60 a 28/08/65, considerando o aludido vínculo empregatício apenas a partir de 28/08/62 e até 28/08/65, sob o fundamento de que: "considerado data de admissão em 28/08/62, quando completou 14 anos, conf. legislação da época". VI- De acordo com a documentação acostada, a parte autora laborou no IRB - Brasil Resseguros S/A, no período de 01/12/60 a 28/08/65, não podendo a mesma ser penalizada porque foi contratada como menor, devendo tal período ser computado para fins de aposentadoria, com a implantação de nova renda mensal daí advinda. VII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação. ACORDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma 1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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