TRF2 0118786-77.2013.4.02.5101 01187867720134025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I-
Buscava a impetrante fosse determinada a realização da revisão do benefício de
aposentadoria em questão "acrescendo a este o aumento estipendial resultante
do tempo de trabalho executado a partir dos 12 anos de idade, para efeito
de cálculo de benefício". II- Afastado o argumento de ocorrência do prazo
decadencial uma vez que a aposentadoria nº 42/108270629-6 em questão,
foi objeto de pedido de revisão administrativa em 15/01/03, conforme
demonstram os documentos de fls. 272/273, sem que houvesse resposta do INSS,
tendo o Impetrante, então, ajuizado o presente mandado de segurança. III-
O eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação no sentido de que
a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor,
não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. IV- Assim, o trabalho
prestado por menor, antes de completar 14 anos, deve ser computado como
tempo de serviço para fins previdenciários, considerando-se que a vedação
estabelecida pela Constituição Federal, de caráter protetivo, não pode
ser utilizada em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade
da cobertura da Seguridade Social. V- Constata-se que a aposentadoria nº
n. 42/108270629-6 foi concedida pelo INSS ao Autor, em 03/12/98, com base em
32 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço e sem computar integralmente
o período de trabalho da parte autora no IRBBrasil Resseguros S/A, de
01/12/60 a 28/08/65, considerando o aludido vínculo empregatício apenas a
partir de 28/08/62 e até 28/08/65, sob o fundamento de que: "considerado
data de admissão em 28/08/62, quando completou 14 anos, conf. legislação da
época". VI- De acordo com a documentação acostada, a parte autora laborou no
IRB - Brasil Resseguros S/A, no período de 01/12/60 a 28/08/65, não podendo a
mesma ser penalizada porque foi contratada como menor, devendo tal período ser
computado para fins de aposentadoria, com a implantação de nova renda mensal
daí advinda. VII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma 1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I-
Buscava a impetrante fosse determinada a realização da revisão do benefício de
aposentadoria em questão "acrescendo a este o aumento estipendial resultante
do tempo de trabalho executado a partir dos 12 anos de idade, para efeito
de cálculo de benefício". II- Afastado o argumento de ocorrência do prazo
decadencial uma vez que a aposentadoria nº 42/108270629-6 em questão,
foi objeto de pedido de revisão administrativa em 15/01/03, conforme
demonstram os documentos de fls. 272/273, sem que houvesse resposta do INSS,
tendo o Impetrante, então, ajuizado o presente mandado de segurança. III-
O eg. Superior Tribunal de Justiça já firmou a orientação no sentido de que
a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor,
não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador. IV- Assim, o trabalho
prestado por menor, antes de completar 14 anos, deve ser computado como
tempo de serviço para fins previdenciários, considerando-se que a vedação
estabelecida pela Constituição Federal, de caráter protetivo, não pode
ser utilizada em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade
da cobertura da Seguridade Social. V- Constata-se que a aposentadoria nº
n. 42/108270629-6 foi concedida pelo INSS ao Autor, em 03/12/98, com base em
32 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de serviço e sem computar integralmente
o período de trabalho da parte autora no IRBBrasil Resseguros S/A, de
01/12/60 a 28/08/65, considerando o aludido vínculo empregatício apenas a
partir de 28/08/62 e até 28/08/65, sob o fundamento de que: "considerado
data de admissão em 28/08/62, quando completou 14 anos, conf. legislação da
época". VI- De acordo com a documentação acostada, a parte autora laborou no
IRB - Brasil Resseguros S/A, no período de 01/12/60 a 28/08/65, não podendo a
mesma ser penalizada porque foi contratada como menor, devendo tal período ser
computado para fins de aposentadoria, com a implantação de nova renda mensal
daí advinda. VII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação. ACORDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma 1 Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos
termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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