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Jurisprudência


TRF2 0118903-63.2016.4.02.5101 01189036320164025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSORA ESTADUAL. ART. 37, XVI, 'A' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação cível em face de sentença que denega a segurança e julga improcedente pedido de reversão de pensão militar, instituída pelo genitor da demandante, falecido em 1991, em razão da morte de sua genitora, falecida em 2015, cumulando-as com duas aposentadorias de professora estadual. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. A Constituição Federal de 1988 autoriza, como uma das exceções, a percepção simultânea de dois cargos de professor, de forma que não há qualquer violação ao art. 29, alínea ‘b’, da Lei nº 3.765/60 a percepção desses proventos com pensão militar (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00132487820114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 5.2.2014) 4. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 6. Apelação provida. 1

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 15/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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