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Jurisprudência


TRF2 0118914-29.2015.4.02.5101 01189142920154025101

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. São distintas as vagas ofertadas através de concurso público para provimento de cargos de modo efetivo/permanente e de processo seletivo para contratação temporária, já que na primeira pretende-se ocupar um cargo público efetivo que se encontra vago, enquanto na segunda tenciona-se apenas o desempenho da função pública, sem ocupar qualquer cargo. 2. A contratação temporária, mesmo no prazo de validade de concurso para preenchimento de cargos efetivos, se mostra legítima diante da inexistência de cargos de provimento efetivo desocupados. Precedentes do STF e do STJ. 3. Com efeito, consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ARE 756227 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014 PUBLIC 30-05-2014) e do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado em concurso público além do número de vagas oferecido no edital somente pode adquirir "direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação, na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame, havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame" (AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014), sendo certo que, no caso concreto, não restou comprovada a existência de cargo efetivo vago, nos moldes para o qual concorreu a parte Autora. 4. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 14/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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