TRF2 0118914-29.2015.4.02.5101 01189142920154025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE
TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. São distintas as vagas
ofertadas através de concurso público para provimento de cargos de modo
efetivo/permanente e de processo seletivo para contratação temporária, já que
na primeira pretende-se ocupar um cargo público efetivo que se encontra vago,
enquanto na segunda tenciona-se apenas o desempenho da função pública, sem
ocupar qualquer cargo. 2. A contratação temporária, mesmo no prazo de validade
de concurso para preenchimento de cargos efetivos, se mostra legítima diante
da inexistência de cargos de provimento efetivo desocupados. Precedentes do
STF e do STJ. 3. Com efeito, consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (ARE 756227 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014
PUBLIC 30-05-2014) e do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado
em concurso público além do número de vagas oferecido no edital somente
pode adquirir "direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação,
na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame,
havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos
serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de
atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame"
(AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
22/05/2014), sendo certo que, no caso concreto, não restou comprovada a
existência de cargo efetivo vago, nos moldes para o qual concorreu a parte
Autora. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO DE
TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. São distintas as vagas
ofertadas através de concurso público para provimento de cargos de modo
efetivo/permanente e de processo seletivo para contratação temporária, já que
na primeira pretende-se ocupar um cargo público efetivo que se encontra vago,
enquanto na segunda tenciona-se apenas o desempenho da função pública, sem
ocupar qualquer cargo. 2. A contratação temporária, mesmo no prazo de validade
de concurso para preenchimento de cargos efetivos, se mostra legítima diante
da inexistência de cargos de provimento efetivo desocupados. Precedentes do
STF e do STJ. 3. Com efeito, consoante Jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (ARE 756227 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma,
julgado em 22/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 29-05-2014
PUBLIC 30-05-2014) e do Superior Tribunal de Justiça, o candidato aprovado
em concurso público além do número de vagas oferecido no edital somente
pode adquirir "direito à nomeação, respeitada a ordem de classificação,
na hipótese em que a administração, no prazo de validade do certame,
havendo cargos efetivos a preencher e estando evidenciada a necessidade dos
serviços, promove contratação temporária de funcionários para o desempenho de
atribuições próprias desses cargos, em detrimento dos aprovados no certame"
(AgRg nos EDcl no RMS 31.083/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
22/05/2014), sendo certo que, no caso concreto, não restou comprovada a
existência de cargo efetivo vago, nos moldes para o qual concorreu a parte
Autora. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
14/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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