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Jurisprudência


TRF2 0119039-94.2015.4.02.5101 01190399420154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO, ANTE A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ARESTO RECORRIDO, PARA DECLARAR QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947, COM CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Hipótese em que os presentes autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, na forma da legislação processual vigente, mediante reexame do acórdão (fls. 227/229) desta Primeira Turma Especializada, quanto ao ponto em que o INSS (em recurso extraordinário) se refere à possibilidade de o STF modular os efeitos do que restou decidido no RE 870.947 quanto à aplicação da Lei 11.960/2009 e à incidência dos consectários legais, de modo a aplicar a TR como critério de correção monetária, até o dia da publicação daquele acórdão, em nome da segurança jurídica. 2. Importante esclarecer, no que se refere juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 3. Assim, no que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária. 4. Resumidamente, é possível afirmar que o STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; 2) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1 5. As decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Verifica-se que o referido julgado do STF fixou premissas em relação aos juros e à correção monetária, declarando a inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim, como índice de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral, o IPCA-e, sem contudo definir, de forma específica, o índice incidente em relação aos débitos judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou claro na decisão do eg. STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos repetitivos e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitos judiciais previdenciários, em observância ao disposto no art. 41- A da Lei 8.213/91, que deve aplicado ao caso. 7. Oportuno registrar que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88. 8. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais, em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988, IV, do mesmo código. 9. Considerando que as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 10. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e execução do título executivo judicial. 11. No caso em tela, portanto, devem ser observadas, de ofício, as decisões proferidas 2 pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto. 12. Hipótese em que se exerce o juízo de retratação, apenas para declarar que deve ser observada, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91) (Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), com juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes do Poder Judiciário, sobretudo pelo eg STF devendo ser aplicadas, no período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já obedece toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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