TRF2 0119039-94.2015.4.02.5101 01190399420154025101
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO, ANTE A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
DO ARESTO RECORRIDO, PARA DECLARAR QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947, COM CORREÇÃO PELO IPCA E
JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Hipótese em que os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício
de juízo de retratação, na forma da legislação processual vigente, mediante
reexame do acórdão (fls. 227/229) desta Primeira Turma Especializada, quanto
ao ponto em que o INSS (em recurso extraordinário) se refere à possibilidade
de o STF modular os efeitos do que restou decidido no RE 870.947 quanto à
aplicação da Lei 11.960/2009 e à incidência dos consectários legais, de modo
a aplicar a TR como critério de correção monetária, até o dia da publicação
daquele acórdão, em nome da segurança jurídica. 2. Importante esclarecer,
no que se refere juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. 3. Assim, no que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º
da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 4. Resumidamente, é
possível afirmar que o STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425,
e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. As decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado
o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação
aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no
tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Verifica-se que o referido
julgado do STF fixou premissas em relação aos juros e à correção monetária,
declarando a inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim,
como índice de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral,
o IPCA-e, sem contudo definir, de forma específica, o índice incidente em
relação aos débitos judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou
claro na decisão do eg. STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos
repetitivos e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitos
judiciais previdenciários, em observância ao disposto no art. 41- A da Lei
8.213/91, que deve aplicado ao caso. 7. Oportuno registrar que as decisões
proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia
erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102
da CRFB/88. 8. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 9. Considerando que as condenações
em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações
de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 10. Em vista disso,
as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores
acerca da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o
acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e
execução do título executivo judicial. 11. No caso em tela, portanto,
devem ser observadas, de ofício, as decisões proferidas 2 pelo STF no RE
870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice
de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 12. Hipótese em que se exerce o juízo de retratação, apenas para
declarar que deve ser observada, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no
RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice
de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), com juros
de mora aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, sobretudo pelo eg STF devendo ser aplicadas, no período
anterior à vigência da Lei 11.960/2009, as diretrizes do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já obedece toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO, ANTE A NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO
DO ARESTO RECORRIDO, PARA DECLARAR QUE DEVEM SER OBSERVADAS AS DIRETRIZES
FIXADAS PELO EG. STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947, COM CORREÇÃO PELO IPCA E
JUROS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. 1. Hipótese em que os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência a fim de possibilitar eventual exercício
de juízo de retratação, na forma da legislação processual vigente, mediante
reexame do acórdão (fls. 227/229) desta Primeira Turma Especializada, quanto
ao ponto em que o INSS (em recurso extraordinário) se refere à possibilidade
de o STF modular os efeitos do que restou decidido no RE 870.947 quanto à
aplicação da Lei 11.960/2009 e à incidência dos consectários legais, de modo
a aplicar a TR como critério de correção monetária, até o dia da publicação
daquele acórdão, em nome da segurança jurídica. 2. Importante esclarecer,
no que se refere juros e correção monetária, o eg. STJ assentou entendimento
no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de
ofício. 3. Assim, no que toca à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face
da Fazenda Pública, o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º
da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional
a utilização da TR como índice de atualização monetária. 4. Resumidamente, é
possível afirmar que o STF, por ocasião do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425,
e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina
para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em
vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97)
até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF
nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada
pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; 2)
a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425
pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 1
5. As decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia,
tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e
juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral
em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte,
instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947,
assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado
o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação
aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no
tocante aos débitos de natureza não tributária. 6. Verifica-se que o referido
julgado do STF fixou premissas em relação aos juros e à correção monetária,
declarando a inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim,
como índice de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral,
o IPCA-e, sem contudo definir, de forma específica, o índice incidente em
relação aos débitos judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou
claro na decisão do eg. STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos
repetitivos e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitos
judiciais previdenciários, em observância ao disposto no art. 41- A da Lei
8.213/91, que deve aplicado ao caso. 7. Oportuno registrar que as decisões
proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia
erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à
Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102
da CRFB/88. 8. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais,
em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em
incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos
extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos
termos do art. 988, IV, do mesmo código. 9. Considerando que as condenações
em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações
de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado
segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações,
sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem
ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as
interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem
a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas. 10. Em vista disso,
as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores
acerca da incidência de juros e correção monetária passam a integrar o
acórdão recorrido, devendo ser observadas por ocasião da liquidação e
execução do título executivo judicial. 11. No caso em tela, portanto,
devem ser observadas, de ofício, as decisões proferidas 2 pelo STF no RE
870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice
de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), além de
juros aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, devendo ser observado, no período anterior à vigência da
Lei 11.960/2009, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual já observa
toda a legislação, assim como todas as decisões dos Tribunais Superiores sobre
o assunto. 12. Hipótese em que se exerce o juízo de retratação, apenas para
declarar que deve ser observada, de ofício, as decisões proferidas pelo STF no
RE 870947 (Tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice
de correção, e do STJ no REsp 1495146 MG (Tema 905), que definiu a correção
monetária pelo INPC, por disposição legal expressa (art. 41-A da Lei 8.213/91)
(Tema 905 fixado em regime de recursos repetitivos pelo eg. STJ), com juros
de mora aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, ressalvada a aplicação de lei ou ato normativo superveniente
que venha a regulamentar a matéria, assim como a interpretação, de cunho
vinculante, que vier a ser fixada sobre tais normas pelos órgãos competentes
do Poder Judiciário, sobretudo pelo eg STF devendo ser aplicadas, no período
anterior à vigência da Lei 11.960/2009, as diretrizes do Manual de Cálculos
da Justiça Federal, o qual já obedece toda a legislação, assim como todas
as decisões dos Tribunais Superiores sobre o assunto.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUSTAVO ARRUDA MACEDO
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