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Jurisprudência


TRF2 0119127-35.2015.4.02.5101 01191273520154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º 10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 3. Constata-se que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo, isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. Nos termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar - CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 5. Inafastável, na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Quanto à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei 10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal", embora aprovado 1 pelo Presidente da República, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 7. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 02/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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