TRF2 0119127-35.2015.4.02.5101 01191273520154025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei
nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída
pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º
10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as
vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras
criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 3. Constata-se
que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual
Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com
direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. Nos
termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito
Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por
Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 5. Inafastável,
na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim
dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal", embora aprovado 1 pelo Presidente da República,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 7. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR INATIVO DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) E GRATIFICAÇÃO DE
CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR (GCEF). LEIS Nº 11.134/2005. GRATIFICAÇÃO
POR RISCO DE VIDA (GRV). LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente
o pedido de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) e da Gratificação
de Condição Especial de Função Militar (GCEF), ambas instituídas pela Lei
nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco de Vida (GRV), instituída
pela Lei nº 12.086/2009, em contracheque de pensionista de Policial Militar
do Antigo Distrito Federal - Inativo. 2. O art. 65, § 2.º, da Lei n.º
10.486/2002 estende aos militares do antigo Distrito Federal somente as
vantagens instituídas pela própria Lei 10.486/02, e não quaisquer outras
criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 3. Constata-se
que a Lei n.º 10.486/02 não confere isonomia entre os militares do atual
Distrito Federal e os do antigo Distrito Federal, haja vista que, de forma
clara, estabeleceu que os Policiais Militares e Bombeiros do antigo Distrito
Federal têm direito às vantagens nos termos nela instituídos. Contudo,
isso não implica dizer que passaram a fazer parte do mesmo regime jurídico
aplicável aos policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal, com
direito ao recebimento das mesmas gratificações destinadas a estes. 4. Nos
termos dos artigos 1º e 1º-A da Lei nº 11.134/2005, a Vantagem Pecuniária
Especial - VPE e a Gratificação de Condição Especial de Função Militar -
CGEF foram incorporadas à estrutura remuneratória dos militares do Distrito
Federal, em caráter privativo. Igual raciocínio se aplica à Gratificação por
Risco de Vida - GRV, ex vi do artigo 117, da Lei 12.086/2009. 5. Inafastável,
na hipótese vertente, a aplicação do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, atualmente transformada na Súmula Vinculante nº 37, que assim
dispõe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 6. Quanto
à alegação de que a própria Administração Pública, ao analisar toda a etapa
do processo legislativo, no que tange à inclusão do §2º do artigo 65 da Lei
10.486/02, elaborou o Parecer nº AGU/WM- 4/2002, no sentido de que "A partir
de 1º de outubro de 2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo
disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações
do atual Distrito Federal", embora aprovado 1 pelo Presidente da República,
vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. 7. Apelação
desprovida.
Data do Julgamento
:
02/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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