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Jurisprudência


TRF2 0119147-60.2014.4.02.5101 01191476020144025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF NAS ADI's 4.357 e 4 .425 do STF . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . TUTELA ANTECIPADA.APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em vista que a partir do momento em que o INSS reviu o ato administrativo para excluir um determinado vínculo empregatício do segurado, e apura uma nova renda mensal inicial, em que não se obtém o tempo mínimo de contribuição que permitisse a concessão da aposentadoria, o pedido de restabelecimento de benefício implica a revisão do ato como um todo, inclusive o recálculo da renda mensal inicial. Portanto, não há que falar em julgamento extra petita ou, como pretende sustentar a autarquia, ultra petita. 2. De fato, com relação ao último vínculo empregatício do autor no período de 20/05/1990 a 30/09/1993, como empregado na empresa ESIL - EMPRESA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA, carece de fidedignidade, como dito na sentença, não apenas por não constar no CNIS (fls. 688/689), como também pelas informações prestadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (fls. 226/227), administradora do PIS, sendo que durante a maior parte do referido lapso temporal , o autor recolheu como contribuinte individual (fls. 691/692). 3. Porém, mesmo descartada a validação desse vínculo, bem como dos valores dos salários de contribuição correspondentes considerados no Período Básico de Cálculo, não se verifica corretamente apurado o tempo de contribuição do demandante, que não é insuficiente como alega o INSS, considerando-se os demais contratos de trabalho que manteve, não questionados pelo Instituto-apelante, uma vez que desempenhou atividades expressamente enquadradas como especiais pela legislação que vigorava à época (períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95), em que atuou como "trabalhador da construção civil", "cobrador de ônibus" e "soldador", que encontram enquadramento como especial com base nos códigos 2.3.0, 2.4.4, 2.5.3, e ainda, no 2.4.2, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/64, permitindo alcançar um total de 26 anos, 6 meses e 19 dias (fl. 701), que somados aos 58 meses como contribuinte individual (fls. 691/693), perfaz 31 anos, 4 meses e 19 dias de tempo 1 de contribuição total, quando requereu o benefício (27/10/1993), ainda pelo regramento anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98. 4. Quanto à correção monetária e os juros de mora, constou expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do CJF, e esta se baseou em sessão ordinária realizada no dia 25/11/2013, onde restou aprovada a proposta de resolução de alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que decorre da declaração parcial de inconstitucionalidade do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 pelo STF na ADI 4357/DF, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, e o referido Manual é de fato aquele em que deve se basear a Contadoria Judicial, no tocante aos juros e à correção monetária referentes ao período de vigência da referida Lei de 2009 quando for o momento da liquidação do julgado, sendo este constantemente atualizado. 5. Todavia, para que não paire qualquer dúvida, cabe destacar e deixar consignado que o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 no STF, sob a perspectiva formal, teve, a princípio, escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Por fim, não prospera a argumentação pela revogação da antecipação da tutela concedida, uma vez que a conclusão de mérito da sentença de procedência foi mantida, com o reconhecimento do direito do autor à percepção de seu benefício de aposentadoria. 7. Apelação e remessa oficial considerada como feita parcialmente providas, para que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados em conformidade com a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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