TRF2 0119147-60.2014.4.02.5101 01191476020144025101
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF NAS ADI's 4.357 e 4 .425
do STF . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . TUTELA ANTECIPADA.APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que a partir do momento em que o INSS reviu o ato administrativo para
excluir um determinado vínculo empregatício do segurado, e apura uma nova
renda mensal inicial, em que não se obtém o tempo mínimo de contribuição
que permitisse a concessão da aposentadoria, o pedido de restabelecimento
de benefício implica a revisão do ato como um todo, inclusive o recálculo da
renda mensal inicial. Portanto, não há que falar em julgamento extra petita ou,
como pretende sustentar a autarquia, ultra petita. 2. De fato, com relação ao
último vínculo empregatício do autor no período de 20/05/1990 a 30/09/1993,
como empregado na empresa ESIL - EMPRESA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA,
carece de fidedignidade, como dito na sentença, não apenas por não constar
no CNIS (fls. 688/689), como também pelas informações prestadas pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (fls. 226/227), administradora do PIS, sendo que durante a
maior parte do referido lapso temporal , o autor recolheu como contribuinte
individual (fls. 691/692). 3. Porém, mesmo descartada a validação desse
vínculo, bem como dos valores dos salários de contribuição correspondentes
considerados no Período Básico de Cálculo, não se verifica corretamente
apurado o tempo de contribuição do demandante, que não é insuficiente como
alega o INSS, considerando-se os demais contratos de trabalho que manteve,
não questionados pelo Instituto-apelante, uma vez que desempenhou atividades
expressamente enquadradas como especiais pela legislação que vigorava à época
(períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95), em que atuou
como "trabalhador da construção civil", "cobrador de ônibus" e "soldador",
que encontram enquadramento como especial com base nos códigos 2.3.0, 2.4.4,
2.5.3, e ainda, no 2.4.2, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/64,
permitindo alcançar um total de 26 anos, 6 meses e 19 dias (fl. 701), que
somados aos 58 meses como contribuinte individual (fls. 691/693), perfaz 31
anos, 4 meses e 19 dias de tempo 1 de contribuição total, quando requereu o
benefício (27/10/1993), ainda pelo regramento anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98. 4. Quanto à correção monetária e os juros de mora,
constou expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do CJF, e
esta se baseou em sessão ordinária realizada no dia 25/11/2013, onde restou
aprovada a proposta de resolução de alteração do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que decorre da declaração
parcial de inconstitucionalidade do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009 pelo STF na ADI 4357/DF, afastando a aplicação da
Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, e o referido Manual é de fato aquele em que deve
se basear a Contadoria Judicial, no tocante aos juros e à correção monetária
referentes ao período de vigência da referida Lei de 2009 quando for o momento
da liquidação do julgado, sendo este constantemente atualizado. 5. Todavia,
para que não paire qualquer dúvida, cabe destacar e deixar consignado que
o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 no STF, sob a perspectiva formal,
teve, a princípio, escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que
índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Por fim,
não prospera a argumentação pela revogação da antecipação da tutela concedida,
uma vez que a conclusão de mérito da sentença de procedência foi mantida,
com o reconhecimento do direito do autor à percepção de seu benefício
de aposentadoria. 7. Apelação e remessa oficial considerada como feita
parcialmente providas, para que os juros de mora e a correção monetária
sejam aplicados em conformidade com a modulação dos efeitos das decisões
proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA
PETITA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES DO STF NAS ADI's 4.357 e 4 .425
do STF . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA . TUTELA ANTECIPADA.APELAÇÃO E
REMESSA OFICIAL CONSIDERADA COMO FEITA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. A análise do
caso concreto permite concluir pela manutenção da sentença recorrida, tendo em
vista que a partir do momento em que o INSS reviu o ato administrativo para
excluir um determinado vínculo empregatício do segurado, e apura uma nova
renda mensal inicial, em que não se obtém o tempo mínimo de contribuição
que permitisse a concessão da aposentadoria, o pedido de restabelecimento
de benefício implica a revisão do ato como um todo, inclusive o recálculo da
renda mensal inicial. Portanto, não há que falar em julgamento extra petita ou,
como pretende sustentar a autarquia, ultra petita. 2. De fato, com relação ao
último vínculo empregatício do autor no período de 20/05/1990 a 30/09/1993,
como empregado na empresa ESIL - EMPRESA DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA,
carece de fidedignidade, como dito na sentença, não apenas por não constar
no CNIS (fls. 688/689), como também pelas informações prestadas pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL (fls. 226/227), administradora do PIS, sendo que durante a
maior parte do referido lapso temporal , o autor recolheu como contribuinte
individual (fls. 691/692). 3. Porém, mesmo descartada a validação desse
vínculo, bem como dos valores dos salários de contribuição correspondentes
considerados no Período Básico de Cálculo, não se verifica corretamente
apurado o tempo de contribuição do demandante, que não é insuficiente como
alega o INSS, considerando-se os demais contratos de trabalho que manteve,
não questionados pelo Instituto-apelante, uma vez que desempenhou atividades
expressamente enquadradas como especiais pela legislação que vigorava à época
(períodos anteriores à edição da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95), em que atuou
como "trabalhador da construção civil", "cobrador de ônibus" e "soldador",
que encontram enquadramento como especial com base nos códigos 2.3.0, 2.4.4,
2.5.3, e ainda, no 2.4.2, do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/64,
permitindo alcançar um total de 26 anos, 6 meses e 19 dias (fl. 701), que
somados aos 58 meses como contribuinte individual (fls. 691/693), perfaz 31
anos, 4 meses e 19 dias de tempo 1 de contribuição total, quando requereu o
benefício (27/10/1993), ainda pelo regramento anterior ao advento da Emenda
Constitucional nº 20/98. 4. Quanto à correção monetária e os juros de mora,
constou expressamente da sentença que se aplicaria a orientação do CJF, e
esta se baseou em sessão ordinária realizada no dia 25/11/2013, onde restou
aprovada a proposta de resolução de alteração do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que decorre da declaração
parcial de inconstitucionalidade do 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/2009 pelo STF na ADI 4357/DF, afastando a aplicação da
Taxa Referencial (TR) como indexador da correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, e o referido Manual é de fato aquele em que deve
se basear a Contadoria Judicial, no tocante aos juros e à correção monetária
referentes ao período de vigência da referida Lei de 2009 quando for o momento
da liquidação do julgado, sendo este constantemente atualizado. 5. Todavia,
para que não paire qualquer dúvida, cabe destacar e deixar consignado que
o julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425 no STF, sob a perspectiva formal,
teve, a princípio, escopo reduzido e não esclareceu a questão sobre que
índices seriam aplicáveis. Porém, após certa controvérsia a respeito a
incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF
finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as
execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança; c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 6. Por fim,
não prospera a argumentação pela revogação da antecipação da tutela concedida,
uma vez que a conclusão de mérito da sentença de procedência foi mantida,
com o reconhecimento do direito do autor à percepção de seu benefício
de aposentadoria. 7. Apelação e remessa oficial considerada como feita
parcialmente providas, para que os juros de mora e a correção monetária
sejam aplicados em conformidade com a modulação dos efeitos das decisões
proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425 do STF.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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