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Jurisprudência


TRF2 0119155-03.2015.4.02.5101 01191550320154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA COM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, QUE ORA SE DEFERE. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. Com relação às alegações do Instituto-embargante sobre a aplicação da correção monetária e dos juros de mora, entendo pela inexistência de qualquer vício no julgado, aliás sequer apontado pelo embargante, o que não se coaduna com o que estabelece o artigo 1.023, caput, do CPC/2015, e não faltou no acórdão item específico definindo a questão (item 3 de fl. 120: "(...) e pagas as parcelas em atraso monetariamente corrigidas, desde as datas em que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios definidos após a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo em vista que todas as parcelas se referem a período de vigência da Lei nº 11.960/2009"), o que é suficiente e está em sintonia com o entendimento desta Turma. 1 3. Quanto aos honorários advocatícios, o autor aponta omissão em relação à base de cálculo e ao percentual dos honorários de sucumbência (entre 10% e 20% sobre o valor da condenação). Acontece que o acórdão não incorreu em nenhuma omissão, pois foi claro ao definir o seu pagamento de acordo com o que dispõe o artigo 85 do CPC/2015, esclarecendo que o montante e o percentual aplicável serão obtidos na execução do julgado. Tal determinação está totalmente de acordo com os §§2º, 3º e 4º do art. 85 do novo CPC, pois nestes autos é parte a Fazenda Pública e não é líquida a sentença, de modo que a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/2015). 4. No que concerne à antecipação da tutela, de fato houve omissão no julgado, pois como foi reformada a sentença de improcedência e a antecipação da tutela fora requerida no item (c) do pedido, justifica-se a declaração, complementando o acórdão embargado, razão pela qual deve ser dado provimento aos embargos de declaração do autor, no particular, para deferir a antecipação de tutela requerida, para que o INSS implante o benefício de pensão por morte em quinze dias a contar da data da publicação do presente julgado, uma vez que se encontram presentes a verossimilhança das alegações da parte e a prova inequívoca dos fatos narrados para a concessão da pensão por morte (filho maior de 21 anos inválido), com base na análise apresentada no item 2 do acórdão embargado. Além disso, a possibilidade de dano se configura ante a natureza alimentar da prestação, ensejando, ademais, o atendimento ao princípio da proteção à família prestigiado nos arts. 226, caput, e 203, I, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor parcialmente providos, para deferir a antecipação da tutela e determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte do autor em quinze dias a contar da data da publicação do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/01/2017
Data da Publicação : 18/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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