TRF2 0119155-03.2015.4.02.5101 01191550320154025101
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA COM RELAÇÃO AOS
HONORÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA, QUE ORA SE DEFERE. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. Com relação às alegações do Instituto-embargante sobre a aplicação
da correção monetária e dos juros de mora, entendo pela inexistência de
qualquer vício no julgado, aliás sequer apontado pelo embargante, o que
não se coaduna com o que estabelece o artigo 1.023, caput, do CPC/2015,
e não faltou no acórdão item específico definindo a questão (item 3 de
fl. 120: "(...) e pagas as parcelas em atraso monetariamente corrigidas,
desde as datas em que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios definidos após a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo em vista que todas as
parcelas se referem a período de vigência da Lei nº 11.960/2009"), o que é
suficiente e está em sintonia com o entendimento desta Turma. 1 3. Quanto aos
honorários advocatícios, o autor aponta omissão em relação à base de cálculo
e ao percentual dos honorários de sucumbência (entre 10% e 20% sobre o valor
da condenação). Acontece que o acórdão não incorreu em nenhuma omissão, pois
foi claro ao definir o seu pagamento de acordo com o que dispõe o artigo 85 do
CPC/2015, esclarecendo que o montante e o percentual aplicável serão obtidos
na execução do julgado. Tal determinação está totalmente de acordo com os
§§2º, 3º e 4º do art. 85 do novo CPC, pois nestes autos é parte a Fazenda
Pública e não é líquida a sentença, de modo que a definição do percentual
somente ocorrerá quando liquidado o julgado (inciso II do § 4º do art. 85
do CPC/2015). 4. No que concerne à antecipação da tutela, de fato houve
omissão no julgado, pois como foi reformada a sentença de improcedência e a
antecipação da tutela fora requerida no item (c) do pedido, justifica-se a
declaração, complementando o acórdão embargado, razão pela qual deve ser dado
provimento aos embargos de declaração do autor, no particular, para deferir a
antecipação de tutela requerida, para que o INSS implante o benefício de pensão
por morte em quinze dias a contar da data da publicação do presente julgado,
uma vez que se encontram presentes a verossimilhança das alegações da parte
e a prova inequívoca dos fatos narrados para a concessão da pensão por morte
(filho maior de 21 anos inválido), com base na análise apresentada no item
2 do acórdão embargado. Além disso, a possibilidade de dano se configura
ante a natureza alimentar da prestação, ensejando, ademais, o atendimento ao
princípio da proteção à família prestigiado nos arts. 226, caput, e 203, I, da
Constituição Federal. 5. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos
de declaração do autor parcialmente providos, para deferir a antecipação da
tutela e determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte do
autor em quinze dias a contar da data da publicação do presente julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AFASTADA COM RELAÇÃO AOS
HONORÁRIOS. OMISSÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA, QUE ORA SE DEFERE. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS E EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 2. Com relação às alegações do Instituto-embargante sobre a aplicação
da correção monetária e dos juros de mora, entendo pela inexistência de
qualquer vício no julgado, aliás sequer apontado pelo embargante, o que
não se coaduna com o que estabelece o artigo 1.023, caput, do CPC/2015,
e não faltou no acórdão item específico definindo a questão (item 3 de
fl. 120: "(...) e pagas as parcelas em atraso monetariamente corrigidas,
desde as datas em que se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora de
acordo com os critérios definidos após a modulação dos efeitos das decisões
proferidas pelo STF nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo em vista que todas as
parcelas se referem a período de vigência da Lei nº 11.960/2009"), o que é
suficiente e está em sintonia com o entendimento desta Turma. 1 3. Quanto aos
honorários advocatícios, o autor aponta omissão em relação à base de cálculo
e ao percentual dos honorários de sucumbência (entre 10% e 20% sobre o valor
da condenação). Acontece que o acórdão não incorreu em nenhuma omissão, pois
foi claro ao definir o seu pagamento de acordo com o que dispõe o artigo 85 do
CPC/2015, esclarecendo que o montante e o percentual aplicável serão obtidos
na execução do julgado. Tal determinação está totalmente de acordo com os
§§2º, 3º e 4º do art. 85 do novo CPC, pois nestes autos é parte a Fazenda
Pública e não é líquida a sentença, de modo que a definição do percentual
somente ocorrerá quando liquidado o julgado (inciso II do § 4º do art. 85
do CPC/2015). 4. No que concerne à antecipação da tutela, de fato houve
omissão no julgado, pois como foi reformada a sentença de improcedência e a
antecipação da tutela fora requerida no item (c) do pedido, justifica-se a
declaração, complementando o acórdão embargado, razão pela qual deve ser dado
provimento aos embargos de declaração do autor, no particular, para deferir a
antecipação de tutela requerida, para que o INSS implante o benefício de pensão
por morte em quinze dias a contar da data da publicação do presente julgado,
uma vez que se encontram presentes a verossimilhança das alegações da parte
e a prova inequívoca dos fatos narrados para a concessão da pensão por morte
(filho maior de 21 anos inválido), com base na análise apresentada no item
2 do acórdão embargado. Além disso, a possibilidade de dano se configura
ante a natureza alimentar da prestação, ensejando, ademais, o atendimento ao
princípio da proteção à família prestigiado nos arts. 226, caput, e 203, I, da
Constituição Federal. 5. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos
de declaração do autor parcialmente providos, para deferir a antecipação da
tutela e determinar que o INSS implante o benefício de pensão por morte do
autor em quinze dias a contar da data da publicação do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/01/2017
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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