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Jurisprudência


TRF2 0119186-86.2016.4.02.5101 01191868620164025101

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX- SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI Nº 8.112/90. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DA GUANABARA. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO ANTES DO DECRETO-LEI Nº 1.015/69. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DOS INATIVOS E PENSIONISTAS ORIUNDOS DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DA GUANABARA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SUCESSOR DO ESTADO DA GUANABARA. DECADÊNCIA DECENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, SE VIVO FOSSE. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL, tendo por objeto a sentença de fls. 328/333, nos autos da ação ordinária proposta por LUCIA MARIA MONTEIRO FELICISSIMO, objetivando a complementação de pensão por morte que recebe de seu falecido marido. 2. Como causa de pedir, afirma a autora que seu falecido esposo, Alfeu Campos Felicíssimo, servidor público investido pelo Governo Federal na função de Sub-Oficial Interno do Registro de Títulos e Documentos vinculado ao Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, veio a falecer em 1964, exercendo então função de Oficial Interino do 5º Registro de Títulos e Documentos, agora vinculado ao Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Aduz que obteve, no ano do seu falecimento, a pensão por morte por órgão previdenciário federal. Sustenta que faz jus ao recebimento de pensão por morte correspondente ao valor integral da remuneração a que o de cujus teria direito se vivo fosse, mas vem desde então recebendo valores inferiores aos devidos. 3. Tem-se pensão por morte instituída por servidor público outrora integrante do quadro funcional do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, investido por ato do Governo Federal em 1939, e posteriormente incorporado ao Estado da Guanabara. Em tais hipóteses, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça Federal têm controvertido acerca da correta indicação do polo passivo, se exclusivamente do INSS, se em litisconsórcio com a União Federal, ou se exclusiva do Estado do Rio de Janeiro. Observa-se que o falecimento do instituidor da pensão se deu em 1964, muitos antes da fusão dos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro. Deve-se cogitar, em verdade, de aplicação do Decreto-Lei nº 1.015/69, com redação dada 1 pela Lei nº 5.733/71, o qual previa que o custeio de pessoal em atividade transferido para o Estado da Guanabara ou neste reincluído ficaria a cargo da União por somente quatro exercícios financeiros (1970 a 1973). O artigo 3º do decreto-lei, entretanto, ao mesmo tempo em que estabeleceu que em 1974 cessaria a responsabilidade da União pelo pagamento do pessoal ativo, manteve a obrigação da Fazenda Nacional de pagar os inativos e pensionistas cuja remunerações houvessem sido concedidas até a vigência do referido diploma legal. Como a instituição da pensão de Alfeu Felicíssimo ocorreu em 1964, a incumbência legal de seu custeio continuou a ser da União, não tendo o Estado da Guanabara e, por conseguinte, nem o Estado do Rio de Janeiro, qualquer ingerência na gestão ou alteração do benefício previdenciário. Logo, inexistindo a possibilidade de reclamar a revisão do benefício previdenciário perante a Fazenda Pública estadual, sua exclusão do feito é medida que se impõe. Convém assinalar que o INSS figura também como legitimado, por ser agente pagador, embora o efetivo custeio do pensionamento seja de incumbência da União Federal. 4. A autarquia previdenciária sustenta a consumação da decadência do direito de revisar o benefício previdenciário, vez que decorrido o prazo decenal previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.711/98). Não prospera, entretanto, o raciocínio, tendo em vista que a referida lei disciplina as relações jurídicas previdenciárias sob a égide do Regime Geral da Previdência Social, ao passo que a hipótese destes autos envolve benefício previdenciário estatutário, regido pela Lei nº 8.112/90. Não se aplica, então, o prazo de 10 (dez) anos para a revisão do benefício. 5. Propugnam o INSS e a Fazenda Nacional o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, com fundamento no lustro legal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Também na hipótese não se acolhe o pleito, vez que o Estatuto Funcional federal contém norma expressa sobre a matéria, que é a do artigo 219, caput, prevendo que somente prescrevem as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Com efeito, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito subjetivo se renova periodicamente - no caso, mês a mês - a menos que haja negativa do próprio direito pela Administração Pública, quando então deixa de se aplicar a regra do artigo 219 do Estatuto e passa a se cogitar da prescrição geral do Decreto nº 20.910/32. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Como a sentença efetivamente declarou a prescrição quinquenal em relação às prestações vencidas antes do quinquênio imediatamente precedente à propositura da demanda (anteriores à 30/08/2011, portanto), esta capítulo do decisum não merece qualquer correção. 7. No que tange ao meritum causae, também se verifica que a sentença recorrida apreciou escorreitamente o tema, na forma do direito aplicável. Diferentemente do que sustentam a União Federal e o INSS em seus respectivos recursos, a própria Constituição Federal, em seu artigo 40, §§ 4º e 5º, prevê que a pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, de forma que devem ser revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. Em outras palavras, deve haver paridade entre a pensão por morte e a remuneração dos servidores na ativa, pois aquela corresponde aos vencimentos a que o de cujus teria direito se vivo fosse. É pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que o valor da pensão por morte deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal vigente. Confira-se, a esse respeito, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 545667-6/RS, em que a Suprema Corte destaca os principais precedentes que consolidaram a orientação sobre a matéria. A quaestio também é pacífica na jurisprudência desta E. Corte de Justiça Federal, mormente no que tange à pensionistas de ex-servidores que integravam o quadro funcional do antigo Distrito Federal. 8. Quanto à questão dos juros e da correção monetária, também não merecem prosperar os recursos da União e do INSS, que pugnam pela sua fixação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ou seja, pela aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator de correção 2 monetária para as condenações da Fazenda Pública que ainda não foram inscritas em precatórios. No Recurso Extraordinário 870.947/SE a Suprema Corte pacificou a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da inscrição das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a aplicação de tal índice, que se presta a remunerar as cadernetas de poupança, não pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar os direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux, definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se as teses da repercussão geral (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 9. Dado provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, reformando parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito em relação a ele, pela falta de legitimidade passiva ad causam (artigo 485, inciso VI, CPC). 10. Negado provimento à remessa necessária e aos recursos da União Federal e do INSS. Em relação a estes, fica majorada a verba honorária em 1% (hum por cento), sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, § 11, do CPC.

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 17/07/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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