TRF2 0119186-86.2016.4.02.5101 01191868620164025101
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ÓBITO ANTERIOR À
LEI Nº 8.112/90. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DA GUANABARA. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO
ANTES DO DECRETO-LEI Nº 1.015/69. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS ORIUNDOS DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DA
GUANABARA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, SUCESSOR DO ESTADO DA GUANABARA. DECADÊNCIA DECENAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO, SE VIVO FOSSE. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/2009. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO
GERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de
remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL,
tendo por objeto a sentença de fls. 328/333, nos autos da ação ordinária
proposta por LUCIA MARIA MONTEIRO FELICISSIMO, objetivando a complementação
de pensão por morte que recebe de seu falecido marido. 2. Como causa de
pedir, afirma a autora que seu falecido esposo, Alfeu Campos Felicíssimo,
servidor público investido pelo Governo Federal na função de Sub-Oficial
Interno do Registro de Títulos e Documentos vinculado ao Tribunal de Justiça
do antigo Distrito Federal, veio a falecer em 1964, exercendo então função de
Oficial Interino do 5º Registro de Títulos e Documentos, agora vinculado ao
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Aduz que obteve, no ano do seu
falecimento, a pensão por morte por órgão previdenciário federal. Sustenta
que faz jus ao recebimento de pensão por morte correspondente ao valor
integral da remuneração a que o de cujus teria direito se vivo fosse, mas
vem desde então recebendo valores inferiores aos devidos. 3. Tem-se pensão
por morte instituída por servidor público outrora integrante do quadro
funcional do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, investido por
ato do Governo Federal em 1939, e posteriormente incorporado ao Estado da
Guanabara. Em tais hipóteses, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça
Federal têm controvertido acerca da correta indicação do polo passivo,
se exclusivamente do INSS, se em litisconsórcio com a União Federal, ou
se exclusiva do Estado do Rio de Janeiro. Observa-se que o falecimento do
instituidor da pensão se deu em 1964, muitos antes da fusão dos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro. Deve-se cogitar, em verdade, de aplicação do
Decreto-Lei nº 1.015/69, com redação dada 1 pela Lei nº 5.733/71, o qual
previa que o custeio de pessoal em atividade transferido para o Estado da
Guanabara ou neste reincluído ficaria a cargo da União por somente quatro
exercícios financeiros (1970 a 1973). O artigo 3º do decreto-lei, entretanto,
ao mesmo tempo em que estabeleceu que em 1974 cessaria a responsabilidade
da União pelo pagamento do pessoal ativo, manteve a obrigação da Fazenda
Nacional de pagar os inativos e pensionistas cuja remunerações houvessem
sido concedidas até a vigência do referido diploma legal. Como a instituição
da pensão de Alfeu Felicíssimo ocorreu em 1964, a incumbência legal de seu
custeio continuou a ser da União, não tendo o Estado da Guanabara e, por
conseguinte, nem o Estado do Rio de Janeiro, qualquer ingerência na gestão
ou alteração do benefício previdenciário. Logo, inexistindo a possibilidade
de reclamar a revisão do benefício previdenciário perante a Fazenda Pública
estadual, sua exclusão do feito é medida que se impõe. Convém assinalar que o
INSS figura também como legitimado, por ser agente pagador, embora o efetivo
custeio do pensionamento seja de incumbência da União Federal. 4. A autarquia
previdenciária sustenta a consumação da decadência do direito de revisar o
benefício previdenciário, vez que decorrido o prazo decenal previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.711/98). Não prospera,
entretanto, o raciocínio, tendo em vista que a referida lei disciplina as
relações jurídicas previdenciárias sob a égide do Regime Geral da Previdência
Social, ao passo que a hipótese destes autos envolve benefício previdenciário
estatutário, regido pela Lei nº 8.112/90. Não se aplica, então, o prazo de
10 (dez) anos para a revisão do benefício. 5. Propugnam o INSS e a Fazenda
Nacional o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, com fundamento
no lustro legal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Também na hipótese não
se acolhe o pleito, vez que o Estatuto Funcional federal contém norma expressa
sobre a matéria, que é a do artigo 219, caput, prevendo que somente prescrevem
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Com efeito, tratando-se
de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito subjetivo se
renova periodicamente - no caso, mês a mês - a menos que haja negativa do
próprio direito pela Administração Pública, quando então deixa de se aplicar
a regra do artigo 219 do Estatuto e passa a se cogitar da prescrição geral
do Decreto nº 20.910/32. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça. 6. Como a sentença efetivamente declarou a prescrição quinquenal em
relação às prestações vencidas antes do quinquênio imediatamente precedente
à propositura da demanda (anteriores à 30/08/2011, portanto), esta capítulo
do decisum não merece qualquer correção. 7. No que tange ao meritum causae,
também se verifica que a sentença recorrida apreciou escorreitamente o tema,
na forma do direito aplicável. Diferentemente do que sustentam a União Federal
e o INSS em seus respectivos recursos, a própria Constituição Federal, em
seu artigo 40, §§ 4º e 5º, prevê que a pensão por morte deve corresponder
à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, de forma que
devem ser revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade. Em outras palavras, deve haver paridade entre a pensão por morte e
a remuneração dos servidores na ativa, pois aquela corresponde aos vencimentos
a que o de cujus teria direito se vivo fosse. É pacífico no Supremo Tribunal
Federal o entendimento no sentido de que o valor da pensão por morte deve
corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal vigente. Confira-se,
a esse respeito, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 545667-6/RS,
em que a Suprema Corte destaca os principais precedentes que consolidaram a
orientação sobre a matéria. A quaestio também é pacífica na jurisprudência
desta E. Corte de Justiça Federal, mormente no que tange à pensionistas
de ex-servidores que integravam o quadro funcional do antigo Distrito
Federal. 8. Quanto à questão dos juros e da correção monetária, também
não merecem prosperar os recursos da União e do INSS, que pugnam pela sua
fixação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, ou seja, pela aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator
de correção 2 monetária para as condenações da Fazenda Pública que ainda
não foram inscritas em precatórios. No Recurso Extraordinário 870.947/SE
a Suprema Corte pacificou a discussão em torno da constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da
inscrição das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a
aplicação de tal índice, que se presta a remunerar as cadernetas de poupança,
não pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar os
direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e
XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux,
definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas
decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se
as teses da repercussão geral (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 9. Dado
provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, reformando
parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito em
relação a ele, pela falta de legitimidade passiva ad causam (artigo 485, inciso
VI, CPC). 10. Negado provimento à remessa necessária e aos recursos da União
Federal e do INSS. Em relação a estes, fica majorada a verba honorária em 1%
(hum por cento), sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, § 11,
do CPC.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-
SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ÓBITO ANTERIOR À
LEI Nº 8.112/90. TRANSFERÊNCIA AO ESTADO DA GUANABARA. INSTITUIÇÃO DA PENSÃO
ANTES DO DECRETO-LEI Nº 1.015/69. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO
DOS INATIVOS E PENSIONISTAS ORIUNDOS DO QUADRO DE PESSOAL DO ESTADO DA
GUANABARA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, SUCESSOR DO ESTADO DA GUANABARA. DECADÊNCIA DECENAL. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. EQUIPARAÇÃO AOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR
DO BENEFÍCIO, SE VIVO FOSSE. AUTOAPLICABILIDADE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/2009. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9494/97. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO
GERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STF. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROVIDO. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS DESPROVIDOS. 1. Tratam-se de
remessa necessária e de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela UNIÃO FEDERAL,
tendo por objeto a sentença de fls. 328/333, nos autos da ação ordinária
proposta por LUCIA MARIA MONTEIRO FELICISSIMO, objetivando a complementação
de pensão por morte que recebe de seu falecido marido. 2. Como causa de
pedir, afirma a autora que seu falecido esposo, Alfeu Campos Felicíssimo,
servidor público investido pelo Governo Federal na função de Sub-Oficial
Interno do Registro de Títulos e Documentos vinculado ao Tribunal de Justiça
do antigo Distrito Federal, veio a falecer em 1964, exercendo então função de
Oficial Interino do 5º Registro de Títulos e Documentos, agora vinculado ao
Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara. Aduz que obteve, no ano do seu
falecimento, a pensão por morte por órgão previdenciário federal. Sustenta
que faz jus ao recebimento de pensão por morte correspondente ao valor
integral da remuneração a que o de cujus teria direito se vivo fosse, mas
vem desde então recebendo valores inferiores aos devidos. 3. Tem-se pensão
por morte instituída por servidor público outrora integrante do quadro
funcional do Tribunal de Justiça do antigo Distrito Federal, investido por
ato do Governo Federal em 1939, e posteriormente incorporado ao Estado da
Guanabara. Em tais hipóteses, a jurisprudência desta E. Corte de Justiça
Federal têm controvertido acerca da correta indicação do polo passivo,
se exclusivamente do INSS, se em litisconsórcio com a União Federal, ou
se exclusiva do Estado do Rio de Janeiro. Observa-se que o falecimento do
instituidor da pensão se deu em 1964, muitos antes da fusão dos Estados da
Guanabara e do Rio de Janeiro. Deve-se cogitar, em verdade, de aplicação do
Decreto-Lei nº 1.015/69, com redação dada 1 pela Lei nº 5.733/71, o qual
previa que o custeio de pessoal em atividade transferido para o Estado da
Guanabara ou neste reincluído ficaria a cargo da União por somente quatro
exercícios financeiros (1970 a 1973). O artigo 3º do decreto-lei, entretanto,
ao mesmo tempo em que estabeleceu que em 1974 cessaria a responsabilidade
da União pelo pagamento do pessoal ativo, manteve a obrigação da Fazenda
Nacional de pagar os inativos e pensionistas cuja remunerações houvessem
sido concedidas até a vigência do referido diploma legal. Como a instituição
da pensão de Alfeu Felicíssimo ocorreu em 1964, a incumbência legal de seu
custeio continuou a ser da União, não tendo o Estado da Guanabara e, por
conseguinte, nem o Estado do Rio de Janeiro, qualquer ingerência na gestão
ou alteração do benefício previdenciário. Logo, inexistindo a possibilidade
de reclamar a revisão do benefício previdenciário perante a Fazenda Pública
estadual, sua exclusão do feito é medida que se impõe. Convém assinalar que o
INSS figura também como legitimado, por ser agente pagador, embora o efetivo
custeio do pensionamento seja de incumbência da União Federal. 4. A autarquia
previdenciária sustenta a consumação da decadência do direito de revisar o
benefício previdenciário, vez que decorrido o prazo decenal previsto no artigo
103 da Lei nº 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 9.711/98). Não prospera,
entretanto, o raciocínio, tendo em vista que a referida lei disciplina as
relações jurídicas previdenciárias sob a égide do Regime Geral da Previdência
Social, ao passo que a hipótese destes autos envolve benefício previdenciário
estatutário, regido pela Lei nº 8.112/90. Não se aplica, então, o prazo de
10 (dez) anos para a revisão do benefício. 5. Propugnam o INSS e a Fazenda
Nacional o reconhecimento da prescrição do fundo do direito, com fundamento
no lustro legal do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Também na hipótese não
se acolhe o pleito, vez que o Estatuto Funcional federal contém norma expressa
sobre a matéria, que é a do artigo 219, caput, prevendo que somente prescrevem
as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. Com efeito, tratando-se
de relação jurídica de trato sucessivo, a lesão ao direito subjetivo se
renova periodicamente - no caso, mês a mês - a menos que haja negativa do
próprio direito pela Administração Pública, quando então deixa de se aplicar
a regra do artigo 219 do Estatuto e passa a se cogitar da prescrição geral
do Decreto nº 20.910/32. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de
Justiça. 6. Como a sentença efetivamente declarou a prescrição quinquenal em
relação às prestações vencidas antes do quinquênio imediatamente precedente
à propositura da demanda (anteriores à 30/08/2011, portanto), esta capítulo
do decisum não merece qualquer correção. 7. No que tange ao meritum causae,
também se verifica que a sentença recorrida apreciou escorreitamente o tema,
na forma do direito aplicável. Diferentemente do que sustentam a União Federal
e o INSS em seus respectivos recursos, a própria Constituição Federal, em
seu artigo 40, §§ 4º e 5º, prevê que a pensão por morte deve corresponder
à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, de forma que
devem ser revistos sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade. Em outras palavras, deve haver paridade entre a pensão por morte e
a remuneração dos servidores na ativa, pois aquela corresponde aos vencimentos
a que o de cujus teria direito se vivo fosse. É pacífico no Supremo Tribunal
Federal o entendimento no sentido de que o valor da pensão por morte deve
corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido,
ainda que o óbito seja anterior à Constituição Federal vigente. Confira-se,
a esse respeito, o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 545667-6/RS,
em que a Suprema Corte destaca os principais precedentes que consolidaram a
orientação sobre a matéria. A quaestio também é pacífica na jurisprudência
desta E. Corte de Justiça Federal, mormente no que tange à pensionistas
de ex-servidores que integravam o quadro funcional do antigo Distrito
Federal. 8. Quanto à questão dos juros e da correção monetária, também
não merecem prosperar os recursos da União e do INSS, que pugnam pela sua
fixação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/09, ou seja, pela aplicação da Taxa Referencial (TR) como fator
de correção 2 monetária para as condenações da Fazenda Pública que ainda
não foram inscritas em precatórios. No Recurso Extraordinário 870.947/SE
a Suprema Corte pacificou a discussão em torno da constitucionalidade
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da
inscrição das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a
aplicação de tal índice, que se presta a remunerar as cadernetas de poupança,
não pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar os
direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e
XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux,
definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas
decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. Vejam-se
as teses da repercussão geral (Tema 810): 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública
remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial
da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços
da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 9. Dado
provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro, reformando
parcialmente a sentença para extinguir o feito sem resolução do mérito em
relação a ele, pela falta de legitimidade passiva ad causam (artigo 485, inciso
VI, CPC). 10. Negado provimento à remessa necessária e aos recursos da União
Federal e do INSS. Em relação a estes, fica majorada a verba honorária em 1%
(hum por cento), sobre o valor da condenação na forma do artigo 85, § 11,
do CPC.
Data do Julgamento
:
12/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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