TRF2 0119189-84.2015.4.02.5001 01191898420154025001
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA L
EI Nº 12.514/11. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação da OAB/ES objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos
da presente execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito,
sem resolução do mérito, com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11,
que impede a cobrança judicial de dívida i nferior a 4 (quatro) vezes o
valor da anuidade. 2. O Eg. STF consagrou no julgamento da ADI nº 3.026/DF
que a Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada
de natureza sui generis e independente, sendo categoria ímpar no elenco
das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio. Apesar de ser
investida de função pública, não integra a Administração Indireta nem a
ela se vincula. Portanto, não há ordem de relação ou dependência entre a
OAB e qualquer órgão p úblico. 3. As atribuições da Ordem dos Advogados do
Brasil não se restringem à representação dos seus associados, mas engloba,
segundo a Corte Suprema, também, a defesa da Constituição F ederal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB seria completamente distinta de
todo conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de sua
finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições sociais
não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não sofrem as
limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo forçoso
reconhecer que a Lei nº 12.514/11 n ão é aplicável à Ordem dos Advogados do
Brasil. 5. Apelação conhecida e provida, para reconhecer a inaplicabilidade
da Lei nº 12.514/11 à O rdem dos Advogados do Brasil. Sentença anulada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA L
EI Nº 12.514/11. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação da OAB/ES objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos
da presente execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito,
sem resolução do mérito, com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11,
que impede a cobrança judicial de dívida i nferior a 4 (quatro) vezes o
valor da anuidade. 2. O Eg. STF consagrou no julgamento da ADI nº 3.026/DF
que a Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada
de natureza sui generis e independente, sendo categoria ímpar no elenco
das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio. Apesar de ser
investida de função pública, não integra a Administração Indireta nem a
ela se vincula. Portanto, não há ordem de relação ou dependência entre a
OAB e qualquer órgão p úblico. 3. As atribuições da Ordem dos Advogados do
Brasil não se restringem à representação dos seus associados, mas engloba,
segundo a Corte Suprema, também, a defesa da Constituição F ederal e do
Estado Democrático de Direito. 4. A OAB seria completamente distinta de
todo conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está
voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir
seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de sua
finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições sociais
não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não sofrem as
limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo forçoso
reconhecer que a Lei nº 12.514/11 n ão é aplicável à Ordem dos Advogados do
Brasil. 5. Apelação conhecida e provida, para reconhecer a inaplicabilidade
da Lei nº 12.514/11 à O rdem dos Advogados do Brasil. Sentença anulada.
Data do Julgamento
:
16/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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