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Jurisprudência


TRF2 0119189-84.2015.4.02.5001 01191898420154025001

Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADE. ARTIGO 8º, DA L EI Nº 12.514/11. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de apelação da OAB/ES objetivando a reforma da sentença a quo que, nos autos da presente execução de título extrajudicial, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 8º, da Lei nº 12.514/11, que impede a cobrança judicial de dívida i nferior a 4 (quatro) vezes o valor da anuidade. 2. O Eg. STF consagrou no julgamento da ADI nº 3.026/DF que a Ordem dos Advogados do Brasil qualifica-se como entidade dotada de natureza sui generis e independente, sendo categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito pátrio. Apesar de ser investida de função pública, não integra a Administração Indireta nem a ela se vincula. Portanto, não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão p úblico. 3. As atribuições da Ordem dos Advogados do Brasil não se restringem à representação dos seus associados, mas engloba, segundo a Corte Suprema, também, a defesa da Constituição F ederal e do Estado Democrático de Direito. 4. A OAB seria completamente distinta de todo conselho de fiscalização de profissional liberal, uma vez que não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também busca cumprir seu objetivo institucional. Em razão de sua própria natureza especial e de sua finalidade constitucional, é correto destacar que as suas contribuições sociais não possuem caráter tributário. Consequentemente, suas anuidades não sofrem as limitações que estão presentes no regime tributário nacional, sendo forçoso reconhecer que a Lei nº 12.514/11 n ão é aplicável à Ordem dos Advogados do Brasil. 5. Apelação conhecida e provida, para reconhecer a inaplicabilidade da Lei nº 12.514/11 à O rdem dos Advogados do Brasil. Sentença anulada.

Data do Julgamento : 16/08/2018
Data da Publicação : 22/08/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO
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