TRF2 0119374-25.2015.4.02.5001 01193742520154025001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1- Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação
o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2- A Lei nº 11.457,
publicada em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24, o
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para
o proferimento de decisões administrativas. merece ser mantida a sentença que
determinou que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da intimação da sentença, prorrogável por mais 30 dias, em
caso de motivação expressamente justificada. 3- Remessa necessária improvida.
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI
Nº 11.457/2007. 1- Os atos administrativos são pautados pelos princípios da
isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à
mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem
assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público
não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos
inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação
o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2- A Lei nº 11.457,
publicada em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24, o
prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para
o proferimento de decisões administrativas. merece ser mantida a sentença que
determinou que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da intimação da sentença, prorrogável por mais 30 dias, em
caso de motivação expressamente justificada. 3- Remessa necessária improvida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
Rejeição prevenção-livre redistribuição-despacho fl. 57.
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