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Jurisprudência


TRF2 0119374-25.2015.4.02.5001 01193742520154025001

Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. 1- Os atos administrativos são pautados pelos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte fique à mercê da Administração em detrimento da continuidade de suas atividades, bem assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição. Desse modo, merece observação o artigo 5º, item LXXVIII, da Constituição Federal. 2- A Lei nº 11.457, publicada em 16 de março de 2007, prevê, expressamente, em seu artigo 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado da data do protocolo, para o proferimento de decisões administrativas. merece ser mantida a sentença que determinou que a autoridade impetrada profira decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da sentença, prorrogável por mais 30 dias, em caso de motivação expressamente justificada. 3- Remessa necessária improvida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : Rejeição prevenção-livre redistribuição-despacho fl. 57.
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