TRF2 0119414-07.2015.4.02.5001 01194140720154025001
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que
autorize o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de
valores considerados irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe
à Administração decidir se é ou não de seu interesse a execução, sendo
vedado ao Poder Judiciário decidir em seu lugar, mesmo considerando ser o
valor executado ínfimo a ensejar a prestação jurisdicional. 2. A limitação
prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se aplica à Ordem dos Advogados
do Brasil, dada sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau,
DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o
entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica a Ordem dos Advogados do Brasil
como autarquia sui generis, diferenciando- a, assim, das demais entidades de
fiscalização profissional. Assim, diante da sua natureza jurídica especial,
a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos
profissionais, o que impede que sofra as restrições executivas da Lei
12.514/2011. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OAB. ANUIDADES. VALOR
IRRISÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO
STJ. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.514/2011. 1. Não há previsão legal que
autorize o Juízo a extinguir ou indeferir, de ofício, a execução de
valores considerados irrisórios. Na esteira da Súmula 452 do STJ, cabe
à Administração decidir se é ou não de seu interesse a execução, sendo
vedado ao Poder Judiciário decidir em seu lugar, mesmo considerando ser o
valor executado ínfimo a ensejar a prestação jurisdicional. 2. A limitação
prevista no art. 8º da Lei 12.514/2011 não se aplica à Ordem dos Advogados
do Brasil, dada sua natureza jurídica especial, reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a ADIN 3026/DF, Relatoria Ministro Eros Grau,
DJ de 29/09/2006. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, acolhendo o
entendimento firmado pelo Eg. STF, classifica a Ordem dos Advogados do Brasil
como autarquia sui generis, diferenciando- a, assim, das demais entidades de
fiscalização profissional. Assim, diante da sua natureza jurídica especial,
a OAB não se insere no quadro de sujeição normativa específica dos conselhos
profissionais, o que impede que sofra as restrições executivas da Lei
12.514/2011. Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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