TRF2 0119472-10.2015.4.02.5001 01194721020154025001
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEI 10.795/2003. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. I. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88, inexistindo amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais. II. No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de
2004, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas
pela Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. III. Com a edição da
Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores
máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária,
regramento que, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e
da anterioridade, não atinge os fatos geradores ocorridos antes de sua entrada
em vigor. IV. Todavia, o art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal, como no caso em
exame, que refere-se apenas à(s) anuidade(s) de 2012 a 2014. V. Apelação
conhecida e desprovida. Sentença extintiva mantida por fundamento diverso
do adotado pelo Magistrado a quo.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEI 10.795/2003. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. I. As
anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição
de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz
do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade,
conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88, inexistindo amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais. II. No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de
Imóveis, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de
2004, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas
pela Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever
os limites máximos para a sua fixação e atualização. III. Com a edição da
Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores
máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária,
regramento que, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e
da anterioridade, não atinge os fatos geradores ocorridos antes de sua entrada
em vigor. IV. Todavia, o art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite
mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através
de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que,
uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal, como no caso em
exame, que refere-se apenas à(s) anuidade(s) de 2012 a 2014. V. Apelação
conhecida e desprovida. Sentença extintiva mantida por fundamento diverso
do adotado pelo Magistrado a quo.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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