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Jurisprudência


TRF2 0119472-10.2015.4.02.5001 01194721020154025001

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. LEI 10.795/2003. ART. 8º, DA LEI 12.541/2011. I. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88, inexistindo amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais. II. No caso dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, não se verifica, na cobrança de anuidades a partir do exercício de 2004, violação ao princípio da legalidade, em razão das alterações promovidas pela Lei 10.795/2003 na redação do art. 16 da Lei 6.530/78, que passou a prever os limites máximos para a sua fixação e atualização. III. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, regramento que, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, não atinge os fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor. IV. Todavia, o art. 8º da Lei 12.541/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal, como no caso em exame, que refere-se apenas à(s) anuidade(s) de 2012 a 2014. V. Apelação conhecida e desprovida. Sentença extintiva mantida por fundamento diverso do adotado pelo Magistrado a quo.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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