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Jurisprudência


TRF2 0119477-91.2013.4.02.5101 01194779120134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIABETE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação de fornecimento dos medicamentos LANUTS, SOLASTAR e HUMALOG nas quantidades necessárias ao tratamento da doença da postulante, portadora de diabetes tipo II. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora apresenta um laudo médico subscrito por endocrinologista particular (fl.17), na qual o médico relata que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo 2 . De acordo com a nota técnica do Núcleo de Assessoria Técnica do Estado (fls. 33/37) as insulinas pleiteadas não integram nenhuma lista oficial de medicamentos e insumos para dispensação através do SUS. 6. Diante do hercúleo esforço da saúde pública no país, não se pode mais, via judicial, autorizar de forma quase automática a aquisição individualizada de medicamentos raros e caros quando existem outras insulinas disponibilizadas pelo SUS através de inscrição no Programa de Hipertensão e Diabetes - Hiperdia. 7. Não cabe ao Judiciário privilegiar situações individuais em detrimento das políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma igualitária. 8. Apelação improvida. 1

Data do Julgamento : 26/08/2016
Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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