TRF2 0119477-91.2013.4.02.5101 01194779120134025101
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIABETE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento dos medicamentos LANUTS, SOLASTAR e HUMALOG nas quantidades
necessárias ao tratamento da doença da postulante, portadora de diabetes tipo
II. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário
do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora
apresenta um laudo médico subscrito por endocrinologista particular (fl.17),
na qual o médico relata que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo
2 . De acordo com a nota técnica do Núcleo de Assessoria Técnica do Estado
(fls. 33/37) as insulinas pleiteadas não integram nenhuma lista oficial de
medicamentos e insumos para dispensação através do SUS. 6. Diante do hercúleo
esforço da saúde pública no país, não se pode mais, via judicial, autorizar
de forma quase automática a aquisição individualizada de medicamentos raros
e caros quando existem outras insulinas disponibilizadas pelo SUS através
de inscrição no Programa de Hipertensão e Diabetes - Hiperdia. 7. Não
cabe ao Judiciário privilegiar situações individuais em detrimento das
políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma
igualitária. 8. Apelação improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIABETE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da determinação
de fornecimento dos medicamentos LANUTS, SOLASTAR e HUMALOG nas quantidades
necessárias ao tratamento da doença da postulante, portadora de diabetes tipo
II. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente
ao Poder Público, a execução das ações e serviços que garantam ao cidadão,
em última análise, o seu direito à vida. 3. No julgamento pelo Plenário
do STF do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou assentada a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 4. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar,
ainda, os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema Único
de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de medicamentos
ao SUS que considera não apenas os aspectos técnicos do fármaco no tratamento
da doença, como também o aspecto econômico. 5. No caso dos autos, a autora
apresenta um laudo médico subscrito por endocrinologista particular (fl.17),
na qual o médico relata que a autora é portadora de diabetes mellitus tipo
2 . De acordo com a nota técnica do Núcleo de Assessoria Técnica do Estado
(fls. 33/37) as insulinas pleiteadas não integram nenhuma lista oficial de
medicamentos e insumos para dispensação através do SUS. 6. Diante do hercúleo
esforço da saúde pública no país, não se pode mais, via judicial, autorizar
de forma quase automática a aquisição individualizada de medicamentos raros
e caros quando existem outras insulinas disponibilizadas pelo SUS através
de inscrição no Programa de Hipertensão e Diabetes - Hiperdia. 7. Não
cabe ao Judiciário privilegiar situações individuais em detrimento das
políticas públicas que buscam o atendimento de toda a população de forma
igualitária. 8. Apelação improvida. 1
Data do Julgamento
:
26/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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